STJ — 163758

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-06-21Data Publicacao: 2022-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 432cc5c5b0f967eff41d9fdea3fc6bd83db6b8137067b9cf8c7e457e7a685476

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A PARTES. ORIENTAÇÃO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (AI 794.971-AgR/RJ, REL. PARA ACÓRDÃO MINISTRO MARCO AURÉLIO, DJE 25/06/2021). AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 794971-AgR/RJ (Rel. para acórdão Ministro MARCO AURÉLIO, DJe 25/06/2021), definiu que o dies a quo para a contagem da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes. Assim, por já ter havido manifestação do Plenário da Suprema Corte sobre a controvérsia e em razão desse entendimento estar sendo adotado pelos Ministros de ambas as turmas do STF, essa orientação deve passar a ser aplicada nos julgamentos do Superior Tribunal de Justiça, já que não há mais divergência interna naquela Corte sobre o assunto.
  2. Na espécie, o Agravado foi definitivamente condenado às penas de 2 (dois) anos de reclusão, no regime aberto, e 11 (onze) dias-multa, pelo cometimento do crime previsto no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003; e de 6 (seis) meses de detenção, no regime aberto, e 11 (onze) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. As penas privativas de liberdade foram substituídas por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
  3. O acórdão condenatório transitou em julgado para a Defesa em 04/02/2020 (fl. 339). Dessa forma, considerado, respectivamente, o prazo prescricional de 4 (quatro) anos (art. 109, inciso V, do Código Penal) e de 3 (três) anos (art. 109, inciso VI, do Código Penal), a pretensão executória não está abarcada pela prescrição; nem sequer a pretensão punitiva, diante dos seguintes marcos interruptivos: fatos (30/11/2016), recebimento da denúncia (22/02/2017); sentença condenatória (16/11/2017); publicação do acórdão proferido na apelação (01/04/2019) e trânsito em julgado para a Defesa (04/02/2020).
  4. Agravo regimental provido para afastar a prescrição da pretensão executória.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A PARTES. ORIENTAÇÃO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (AI 794.971-AgR/RJ, REL. PARA ACÓRDÃO MINISTRO MARCO AURÉLIO, DJE 25/06/2021). AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 794971-AgR/RJ (Rel. para acórdão Ministro MARCO AURÉLIO, DJe 25/06/2021), definiu que o dies a quo para a contagem da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes. Assim, por já ter havido manifestação do Plenário da Suprema Corte sobre a controvérsia e em razão desse entendimento estar sendo adotado pelos Ministros de ambas as turmas do STF, essa orientação deve passar a ser aplicada nos julgamentos do Superior Tribunal de Justiça, já que não há mais divergência interna naquela Corte sobre o assunto. 2. Na espécie, o Agravado foi definitivamente condenado às penas de 2 (dois) anos de reclusão, no regime aberto, e 11 (onze) dias-multa, pelo cometimento do crime previsto no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003; e de 6 (seis) meses de detenção, no regime aberto, e 11 (onze) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. As penas privativas de liberdade foram substituídas por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. 3. O acórdão condenatório transitou em julgado para a Defesa em 04/02/2020 (fl. 339). Dessa forma, considerado, respectivamente, o prazo prescricional de 4 (quatro) anos (art. 109, inciso V, do Código Penal) e de 3 (três) anos (art. 109, inciso VI, do Código Penal), a pretensão executória não está abarcada pela prescrição; nem sequer a pretensão punitiva, diante dos seguintes marcos interruptivos: fatos (30/11/2016), recebimento da denúncia (22/02/2017); sentença condenatória (16/11/2017); publicação do acórdão proferido na apelação (01/04/2019) e trânsito em julgado para a Defesa (04/02/2020). 4. Agravo regimental provido para afastar a prescrição da pretensão executória.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES) STF - [[AI - AgR 794971]]-RJ, [[ARE 848107]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 788), [[ARE - AgR - ED 1301223]]-SC, [[HC - AgRg 212376]]-RJ, [[RE 1381434]]-SP, [[HC 211325]]-SP, [[HC 212376]]-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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