Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO,
DESACATO, RESISTÊNCIA, LESÃO CORPORAL E POSSE DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTOS DO INDICIAMENTO. EXISTÊNCIA DE FATO NOVO.
MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME
FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI.
QUESTÃO JÁ APRECIADA NO RHC 162.074/MG. PEDIDO DE EXTENSÃO DE
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR NA ORIGEM. DECISÃO CASSADA NO
JULGAMENTO DE MÉRITO. NATUREZA PRECÁRIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As questões referentes à ausência de fundamentação do
indiciamento do acusado e à ocorrência de fato novo, referente a
oitiva de testemunha ocular, não chegaram a ser apreciadas pelo
Tribunal de origem, não devendo ser julgadas diretamente por esta
Corte, para não se incorrer em indevida supressão de instância.
- O habeas corpus não permite a produção probatória, pois tem por
objeto sanar ilegalidade verificada de plano, motivo pelo qual a
pretensão de desconstituir as premissas fáticas do decreto prisional
deve ser realizada por ocasião da instrução criminal.
- Em relação aos fundamentos da prisão preventiva, o recurso é mera
reiteração do do RHC n. 162.074/MG, conexo a este, no qual a
questão já foi apreciada, decidindo-se no sentido de que a decisão
de prisão apresentou fundamentação concreta idônea, evidenciada no
modus operandi do delito de roubo majorado e da conduta agressiva no
momento da abordagem policial, que gerou lesão em um dos agentes
policiais.
- Quanto ao pedido de extensão, o acórdão impugnado decidiu que a
decisão liminar foi cassada no julgamento de mérito do HC n.
5007011-19.2022.8.21.7000, não havendo, assim, falar-se em aplicação
do art. 580 do CPP ou em manifesta ilegalidade, tendo em vista a
sua natureza precária do decisum liminar.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO,
DESACATO, RESISTÊNCIA, LESÃO CORPORAL E POSSE DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTOS DO INDICIAMENTO. EXISTÊNCIA DE FATO NOVO.
MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME
FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI.
QUESTÃO JÁ APRECIADA NO RHC 162.074/MG. PEDIDO DE EXTENSÃO DE
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR NA ORIGEM. DECISÃO CASSADA NO
JULGAMENTO DE MÉRITO. NATUREZA PRECÁRIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. As questões referentes à ausência de fundamentação do
indiciamento do acusado e à ocorrência de fato novo, referente a
oitiva de testemunha ocular, não chegaram a ser apreciadas pelo
Tribunal de origem, não devendo ser julgadas diretamente por esta
Corte, para não se incorrer em indevida supressão de instância.
2. O habeas corpus não permite a produção probatória, pois tem por
objeto sanar ilegalidade verificada de plano, motivo pelo qual a
pretensão de desconstituir as premissas fáticas do decreto prisional
deve ser realizada por ocasião da instrução criminal.
3. Em relação aos fundamentos da prisão preventiva, o recurso é mera
reiteração do do RHC n. 162.074/MG, conexo a este, no qual a
questão já foi apreciada, decidindo-se no sentido de que a decisão
de prisão apresentou fundamentação concreta idônea, evidenciada no
modus operandi do delito de roubo majorado e da conduta agressiva no
momento da abordagem policial, que gerou lesão em um dos agentes
policiais.
4. Quanto ao pedido de extensão, o acórdão impugnado decidiu que a
decisão liminar foi cassada no julgamento de mérito do HC n.
5007011-19.2022.8.21.7000, não havendo, assim, falar-se em aplicação
do art. 580 do CPP ou em manifesta ilegalidade, tendo em vista a
sua natureza precária do decisum liminar.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Minstro
Sebastião Reis Júnior negando provimento ao agravo regimental, sendo
acompanhado pela Sra. Ministra Laurita Vaz e pelo Sr. Ministro
Rogerio Schietti Cruz, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra.
Ministra Laurita Vaz e os Srs. Minstros Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00580
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 162804 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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