STJ — 162804

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data do julgamento: 2022-06-28Data da publicação: 2022-07-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c7eba5c545e2a6ad1b45ee6ff6469a1c5c7953f1e6d18b16c9c58967ab889c1e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000819525
Número de registro na fonte
202200900823
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 162804 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c7eba5c545e2a6ad1b45ee6ff6469a1c5c7953f1e6d18b16c9c58967ab889c1e. SHA-256 do comentário: b9bb0182804c0002cc638eab9d29ae30e769f63905150890017befd41d2bc65a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: c7eba5c545e2a6ad1b45ee6ff6469a1c5c7953f1e6d18b16c9c58967ab889c1e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, DESACATO, RESISTÊNCIA, LESÃO CORPORAL E POSSE DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS DO INDICIAMENTO. EXISTÊNCIA DE FATO NOVO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. QUESTÃO JÁ APRECIADA NO RHC 162.074/MG. PEDIDO DE EXTENSÃO DE DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR NA ORIGEM. DECISÃO CASSADA NO JULGAMENTO DE MÉRITO. NATUREZA PRECÁRIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As questões referentes à ausência de fundamentação do indiciamento do acusado e à ocorrência de fato novo, referente a oitiva de testemunha ocular, não chegaram a ser apreciadas pelo Tribunal de origem, não devendo ser julgadas diretamente por esta Corte, para não se incorrer em indevida supressão de instância.
  2. O habeas corpus não permite a produção probatória, pois tem por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, motivo pelo qual a pretensão de desconstituir as premissas fáticas do decreto prisional deve ser realizada por ocasião da instrução criminal.
  3. Em relação aos fundamentos da prisão preventiva, o recurso é mera reiteração do do RHC n. 162.074/MG, conexo a este, no qual a questão já foi apreciada, decidindo-se no sentido de que a decisão de prisão apresentou fundamentação concreta idônea, evidenciada no modus operandi do delito de roubo majorado e da conduta agressiva no momento da abordagem policial, que gerou lesão em um dos agentes policiais.
  4. Quanto ao pedido de extensão, o acórdão impugnado decidiu que a decisão liminar foi cassada no julgamento de mérito do HC n. 5007011-19.2022.8.21.7000, não havendo, assim, falar-se em aplicação do art. 580 do CPP ou em manifesta ilegalidade, tendo em vista a sua natureza precária do decisum liminar.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, DESACATO, RESISTÊNCIA, LESÃO CORPORAL E POSSE DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS DO INDICIAMENTO. EXISTÊNCIA DE FATO NOVO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. QUESTÃO JÁ APRECIADA NO RHC 162.074/MG. PEDIDO DE EXTENSÃO DE DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR NA ORIGEM. DECISÃO CASSADA NO JULGAMENTO DE MÉRITO. NATUREZA PRECÁRIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. 1. As questões referentes à ausência de fundamentação do indiciamento do acusado e à ocorrência de fato novo, referente a oitiva de testemunha ocular, não chegaram a ser apreciadas pelo Tribunal de origem, não devendo ser julgadas diretamente por esta Corte, para não se incorrer em indevida supressão de instância. 2. O habeas corpus não permite a produção probatória, pois tem por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, motivo pelo qual a pretensão de desconstituir as premissas fáticas do decreto prisional deve ser realizada por ocasião da instrução criminal. 3. Em relação aos fundamentos da prisão preventiva, o recurso é mera reiteração do do RHC n. 162.074/MG, conexo a este, no qual a questão já foi apreciada, decidindo-se no sentido de que a decisão de prisão apresentou fundamentação concreta idônea, evidenciada no modus operandi do delito de roubo majorado e da conduta agressiva no momento da abordagem policial, que gerou lesão em um dos agentes policiais. 4. Quanto ao pedido de extensão, o acórdão impugnado decidiu que a decisão liminar foi cassada no julgamento de mérito do HC n. 5007011-19.2022.8.21.7000, não havendo, assim, falar-se em aplicação do art. 580 do CPP ou em manifesta ilegalidade, tendo em vista a sua natureza precária do decisum liminar. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Minstro Sebastião Reis Júnior negando provimento ao agravo regimental, sendo acompanhado pela Sra. Ministra Laurita Vaz e pelo Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Minstros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.