STJ — 2396371

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-04Data Publicacao: 2024-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 03aefed5ad03b7619642423ea51d6a10073fd4b8611250a616406903c3220dba

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo a condenação do agravante por posse ilegal de arma de fogo, conforme art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/03. 2. O recurso especial alegou violação aos arts. 386, VII, do Código de Processo Penal, 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/03, e 44, § 3º, do Código Penal, sustentando que a condenação baseou-se exclusivamente em depoimentos de policiais, sem outras provas. 3. O Tribunal de origem negou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, devido à reincidência do agravante e à ausência de recomendação social da medida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base em depoimentos de policiais e se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando a reincidência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do STJ considera idôneo o depoimento de policiais como meio de prova, desde que não haja dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, incidindo o óbice da súmula 83/STJ. 6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável em casos de reincidência e quando não é socialmente recomendável, conforme jurisprudência consolidada, atraindo a súmula 83/STJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. Agravo não provido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo a condenação do agravante por posse ilegal de arma de fogo, conforme art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/03. 2. O recurso especial alegou violação aos arts. 386, VII, do Código de Processo Penal, 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/03, e 44, § 3º, do Código Penal, sustentando que a condenação baseou-se exclusivamente em depoimentos de policiais, sem outras provas. 3. O Tribunal de origem negou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, devido à reincidência do agravante e à ausência de recomendação social da medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base em depoimentos de policiais e se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando a reincidência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ considera idôneo o depoimento de policiais como meio de prova, desde que não haja dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, incidindo o óbice da súmula 83/STJ. 6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável em casos de reincidência e quando não é socialmente recomendável, conforme jurisprudência consolidada, atraindo a súmula 83/STJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DEPOIMENTO DE POLICIAIS - FÉ PÚBLICA - MEIO DE PROVA) STJ - <<AgRg no RHC 193642>>-SC, <<AgRg no HC 848945>>-RJ (PENA RECLUSIVA - SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS - REINCIDÊNCIA - MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDADA) STJ - <<AgRg no HC 832844>>-SP, <<AgRg no AREsp 2204191>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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