STJ — 726115

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-06-28Data Publicacao: 2022-07-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2ecc3d29a62062153a8cb8f8e2a2c46ceb34580296fa5d0828974b9db5844006

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECONHECIMENTO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. DESCABIMENTO. CRITÉRIO UTILIZADO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As instâncias ordinárias concluíram que "embora o Apelante seja primário e portador de bons antecedentes, como reconheceu a r. sentença combatida, comporta maior rigor a reprovação de sua conduta, eis que " havendo, ao reverso, fortes indícios de que se dedica à atividade criminosa e, ainda, integra alguma organização."
  2. Enfatizou-se, ademais, que "em outro processo em trâmite neste Juízo, foi condenado em primeira instância por possuir em sua residência 25 munições de arma de fogo calibre 7,62, de uso restrito, além de elevada quantidade de drogas, o que corrobora a conclusão de sua periculosidade acentuada", a demonstrar a dedicação ao comércio espúrio, inviabilizando a redução das penas".
  3. Contudo, deixaram de apresentar elementos concretos, além das ilações, que comprovassem, de fato, referida dedicação à atividades criminosas, devendo ser aplicado o redutor do tráfico privilegiado. Ademais, condenações não transitadas em julgado não podem servir de fundamento para o afastamento do privilégio. Precedentes
  4. A utilização concomitante da quantidade da droga apreendida na primeira e na terceira fases da dosimetria, nesta última para modular a fração de diminuição de pena, configura bis in idem, conforme julgamento do Recurso Extraordinário n. 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tese de Repercussão Geral n. 712).
  5. No que se refere à fixação do regime prisional, as instâncias de origem apontaram fundamento concreto a justificar a imposição do regime mais gravoso que o previsto na regra do art. 33, § 2º, "c" do Código Penal, tendo em vista "a qualidade e razoável quantidade das drogas apreendidas". Contudo, em razão da fixação da pena abaixo de 4 anos, deve ser estabelecido o regime inicial semiaberto.
  6. Agravo regimental provido para (re) fixar a condenação do agravante em 2 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 208 dias-multa.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECONHECIMENTO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. DESCABIMENTO. CRITÉRIO UTILIZADO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. 1. As instâncias ordinárias concluíram que "embora o Apelante seja primário e portador de bons antecedentes, como reconheceu a r. sentença combatida, comporta maior rigor a reprovação de sua conduta, eis que " havendo, ao reverso, fortes indícios de que se dedica à atividade criminosa e, ainda, integra alguma organização." 2. Enfatizou-se, ademais, que "em outro processo em trâmite neste Juízo, foi condenado em primeira instância por possuir em sua residência 25 munições de arma de fogo calibre 7,62, de uso restrito, além de elevada quantidade de drogas, o que corrobora a conclusão de sua periculosidade acentuada", a demonstrar a dedicação ao comércio espúrio, inviabilizando a redução das penas". 3. Contudo, deixaram de apresentar elementos concretos, além das ilações, que comprovassem, de fato, referida dedicação à atividades criminosas, devendo ser aplicado o redutor do tráfico privilegiado. Ademais, condenações não transitadas em julgado não podem servir de fundamento para o afastamento do privilégio. Precedentes 4. A utilização concomitante da quantidade da droga apreendida na primeira e na terceira fases da dosimetria, nesta última para modular a fração de diminuição de pena, configura bis in idem, conforme julgamento do Recurso Extraordinário n. 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tese de Repercussão Geral n. 712). 5. No que se refere à fixação do regime prisional, as instâncias de origem apontaram fundamento concreto a justificar a imposição do regime mais gravoso que o previsto na regra do art. 33, § 2º, "c" do Código Penal, tendo em vista "a qualidade e razoável quantidade das drogas apreendidas". Contudo, em razão da fixação da pena abaixo de 4 anos, deve ser estabelecido o regime inicial semiaberto. 6. Agravo regimental provido para (re) fixar a condenação do agravante em 2 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 208 dias-multa.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 - CONDENAÇÕES NÃO TRANSITADAS EM JULGADO - AFASTAMENTO - FUNDAMENTO INIDÔNEO) STJ - <<AgRg no HC 641362>>-SC (MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS - VALORAÇÃO NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASES DA DOSIMETRIA - BIS IN IDEM) STJ - <<REsp 1887511>>-SP STF - [[ARE 666334]]-AM (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 712)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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