STJ — 659077

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2022-06-21Data Publicacao: 2022-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cf1b893a9885d49070445d5a67b0cd30d3dd7ca262a4965cad35d803abe19951

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS DENEGADO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PROCEDIMENTO PRÉVIO. PRECEDENTES. TESE DE INAUTORIZADO ACESSO AO WHATSAPP. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. QUESTÃO PREJUDICADA. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. As instâncias ordinárias afirmaram que o ora agravante tem participação ativa em complexa organização criminosa dedicada à prática estruturada de tráfico de drogas, além de outros crimes graves.
  2. Tendo o paciente permanecido preso durante todo o processo, não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostrando adequada a soltura após a superveniência de condenação em primeiro grau. Precedentes.
  3. Do que consta nos autos, o deferimento da interceptação telefônica foi precedido de adequado procedimento prévio de investigação das informações e notícias de prática de delitos pelo paciente e outros investigados, o que torna legítima a prova colhida por meio da medida.
  4. Não se conhece da tese de inautorizado acesso ao whatsapp apresentada apenas na petição de agravo, por indevida inovação recursal.
  5. Em relação à tese de litispendência apresentada pela defesa, em relação ao crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, com a superveniência da prolação de sentença do processo sem o julgamento do mérito - bem como de sentença condenatória -, ficou esvaziado o objeto da presente impetração. Ademais, é inadmissível em habeas corpus a análise aprofundada da questão da identidade de crimes, por demandar reexame de matéria fático-probatória. Precedentes.
  6. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS DENEGADO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PROCEDIMENTO PRÉVIO. PRECEDENTES. TESE DE INAUTORIZADO ACESSO AO WHATSAPP. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. QUESTÃO PREJUDICADA. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. 1. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. As instâncias ordinárias afirmaram que o ora agravante tem participação ativa em complexa organização criminosa dedicada à prática estruturada de tráfico de drogas, além de outros crimes graves. 2. Tendo o paciente permanecido preso durante todo o processo, não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostrando adequada a soltura após a superveniência de condenação em primeiro grau. Precedentes. 3. Do que consta nos autos, o deferimento da interceptação telefônica foi precedido de adequado procedimento prévio de investigação das informações e notícias de prática de delitos pelo paciente e outros investigados, o que torna legítima a prova colhida por meio da medida. 4. Não se conhece da tese de inautorizado acesso ao whatsapp apresentada apenas na petição de agravo, por indevida inovação recursal. 5. Em relação à tese de litispendência apresentada pela defesa, em relação ao crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, com a superveniência da prolação de sentença do processo sem o julgamento do mérito - bem como de sentença condenatória -, ficou esvaziado o objeto da presente impetração. Ademais, é inadmissível em habeas corpus a análise aprofundada da questão da identidade de crimes, por demandar reexame de matéria fático-probatória. Precedentes. 6. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - <<AgRg no HC 654374>>-SP, <<HC 643875>>-RN, <<AgRg no RHC 130769>>-RS (PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA) STJ - <<RHC 70101>>-MS (PRISÃO PREVETNIVA - FUNDAMENTAÇÃO - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INDICAÇÃO DAS ATIVIDADES) STJ - <<RHC 156734>>-SC (PRISÃO PREVENTIVA - INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - PROCEDIMENTO PRÉVIO DE INVESTIGAÇÃO) STJ - <<RHC 127748>>-RS, <<HC 443331>>-SP (HABEAS CORPUS - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgRg no HC 735759>>-SP, <<AgRg no HC 723820>>-SP (HABEAS CORPUS - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgRg no RHC 129844>>-DF, <<HC 581296>>-ES, <<AgRg no RHC 132716>>-PA

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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