STJ — 680841
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 2.º, §3.º, E §4.º, INCISO
II DA LEI N. 12.850/2013. ART. 333, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO PENAL.
CONCURSO MATERIAL. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO PARA A GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA IMPEDIR A CONTINUIDADE DOS
CRIMES. PERICULOSIDADE DO ACUSADO EVIDENCIADA. SENTENÇA
CONDENATÓRIA. INDEFERIDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU
FORAGIDO. AMEAÇA PARA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para a imposição da prisão preventiva, o julgador deve examinar
em cada caso basicamente três requisitos: a) se a providência é
admissível, diante da gravidade da infração, nos termos do art. 313
do Código de Processo Penal; b) se existe probabilidade de
condenação, pela constatação dos requisitos probatórios mínimos
indicados pela lei - prova da existência do crime e indício
suficiente de autoria -, que constituem o mencionado fumus boni
iuris (art. 312 do Código de Processo Penal, parte final); c) se
ocorre, ainda, o perigo de que a liberdade do acusado possa
comprometer a ordem pública ou a ordem econômica, prejudicar a
regular realização da instrução do processo, ou frustrar a futura
execução de uma pena que possa vir a ser imposta (art. 312, primeira
parte do Código de Processo Penal).
2. No caso, a prisão cautelar decorre da necessidade de garantia da
ordem pública, tendo em vista que o Agravante é apontado como figura
que exerce posição de destaque no âmbito da organização criminosa.
Em relação a tais elementos, consta que o Recorrente foi
identificado como um dos possíveis "responsáveis pela aquisição das
drogas, pela contratação dos traficantes e pelo controle operacional
da organização". Assim, a prisão preventiva é imprescindível para
impedir a continuidade das práticas ilícitas fomentada pelo grupo
criminoso.
3. Tais fatos indicam a convergência entre o entendimento expresso
pelas instâncias de origem e a linha de compreensão adotada por esta
Corte e pelo Supremo Tribunal Federal. Afinal, "[a] necessidade de
se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização
criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública,
constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a
prisão preventiva" (HC n. 95024/SP, PRIMEIRA TURMA, relatora.
MINISTRA CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/02/2009). Precedentes.
4. Na na sentença, o Juízo de primeiro manteve a prisão preventiva.
Para tanto, apontou a ausência de alteração do cenário fático com
aptidão para esvaziar a necessidade da custódia cautelar. Ademais,
reforçou que houve o incremento do risco decorrente da liberdade do
sentenciado, considerando a condição de foragido do Acusado.
5. Estabelece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a
manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória,
em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a
instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva. Entende-se
suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de
Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que
levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde
que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312
do mesmo diploma (AgRg no HC 723.082/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022).
6. Considerando a indicação dos motivos que evidenciam a
periculosidade do Acusado e o consequente risco para a manutenção da
ordem pública, além da exposição de elementos a demonstrar a ameaça
para a garantia de aplicação da lei penal, tendo em vista a sua
condição de foragido, há fundamentação adequada para justificar a
manutenção da prisão cautelar.
7. Demonstrado pelas instâncias originárias, com expressa menção às
peculiaridades do caso concreto, a necessidade de imposição da
prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de
quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão,
elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1
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