STJ — 160431
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. FALTA DE ARGUMENTOS
NOVOS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 580 DO CPP.
SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL AUSENTE. POSIÇÃO DE COMANDO. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. A insistência na utilização de meios impugnativos, com os mesmos
fundamentos, consecutivamente inadmitidos, sinaliza a intenção de
procrastinar a discussão sobre o cárcere preventivo do réu -
considerado legítimo em, pelo menos, 6 oportunidades, em 3 mandamus
distintos e próximos, nesta Corte Superior.
2. Consigna-se a advertência expressa à defesa quanto aos efeitos do
abuso do direito de recorrer.
3. É assente neste Superior Tribunal que o agravo regimental deve
trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob
pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
4. Os títulos prisionais do agravante e do corréu são distintos, e a
denúncia ofertada a partir dessa constrição sequer toca no nome do
recorrente. Conquanto outra decisão abarque os dois acusados,
supostos membros da organização criminosa Primeiro Comando da
Capital (PCC), distinguem-se as circunstâncias fático-processuais de
ambos. Segundo interceptação telefônica judicialmente autorizada, o
recorrente assume posição de comando na facção, responsabiliza-se
pelo abastecimento das drogas e foi abordado com R$ 195.000,00,
oriundo de atividades ilícitas. O coacusado, beneficiado com a
liberdade e sem qualquer função de liderança, figurou apenas como o
funcionário que conduziu embarcação onde localizada grande
quantidade de entorpecentes.
5. Agravo não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580
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