STJ — 160431

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2022-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 79946c04fd4445f05cf8224b2ef26ddd3c72e4e0e937dc03fd98e49858e2feb8

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. FALTA DE ARGUMENTOS NOVOS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 580 DO CPP. SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL AUSENTE. POSIÇÃO DE COMANDO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A insistência na utilização de meios impugnativos, com os mesmos fundamentos, consecutivamente inadmitidos, sinaliza a intenção de procrastinar a discussão sobre o cárcere preventivo do réu - considerado legítimo em, pelo menos, 6 oportunidades, em 3 mandamus distintos e próximos, nesta Corte Superior. 2. Consigna-se a advertência expressa à defesa quanto aos efeitos do abuso do direito de recorrer. 3. É assente neste Superior Tribunal que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. 4. Os títulos prisionais do agravante e do corréu são distintos, e a denúncia ofertada a partir dessa constrição sequer toca no nome do recorrente. Conquanto outra decisão abarque os dois acusados, supostos membros da organização criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC), distinguem-se as circunstâncias fático-processuais de ambos. Segundo interceptação telefônica judicialmente autorizada, o recorrente assume posição de comando na facção, responsabiliza-se pelo abastecimento das drogas e foi abordado com R$ 195.000,00, oriundo de atividades ilícitas. O coacusado, beneficiado com a liberdade e sem qualquer função de liderança, figurou apenas como o funcionário que conduziu embarcação onde localizada grande quantidade de entorpecentes. 5. Agravo não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas identificadas

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