STJ — 2375462

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-02-27Data Publicacao: 2024-03-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 25f5eeca0cff124d99c330c934adc0874d0f93437f4dc8ffa4e74799c4b9b5dc

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ILEGALIDADE DO MANDADO DE BUSCA. INOCORRÊNCIA MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A medida de busca e apreensão foi amparada em ordem judicial autorizadora, com a declinação da finalidade, do motivo e do local da diligência ("indícios da possibilidade de localização de celulares, entorpecentes, petrechos e objetos produtos da prática delitiva"). Gize-se, ainda, que não existe, no ordenamento jurídico pátrio, a exigência de que a decisão (ou o respectivo mandado) especifiquem ou individualizem cada item apreendido, até porque o próprio conhecimento de quais são esses objetos depende da realização da diligência deferida pelo magistrado (AgRg no HC 524.581/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/2/2020, DJe 13/2/2020).
  2. A alteração da conclusão a qual chegou a Corte estadual importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.319.099/MG, desta Relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023).
  3. A exasperação da pena-base, fundada nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, apreciou, conjuntamente e de modo adequado, a natureza e quantidade da droga objeto da traficância (AgRg no HC n. 687.171/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/9/2021, DJe de 24/9/2021).
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ILEGALIDADE DO MANDADO DE BUSCA. INOCORRÊNCIA MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A medida de busca e apreensão foi amparada em ordem judicial autorizadora, com a declinação da finalidade, do motivo e do local da diligência ("indícios da possibilidade de localização de celulares, entorpecentes, petrechos e objetos produtos da prática delitiva"). Gize-se, ainda, que não existe, no ordenamento jurídico pátrio, a exigência de que a decisão (ou o respectivo mandado) especifiquem ou individualizem cada item apreendido, até porque o próprio conhecimento de quais são esses objetos depende da realização da diligência deferida pelo magistrado (AgRg no HC 524.581/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/2/2020, DJe 13/2/2020). 2. A alteração da conclusão a qual chegou a Corte estadual importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.319.099/MG, desta Relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023). 3. A exasperação da pena-base, fundada nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, apreciou, conjuntamente e de modo adequado, a natureza e quantidade da droga objeto da traficância (AgRg no HC n. 687.171/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/9/2021, DJe de 24/9/2021). 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - REQUISITOS) STJ - <<AgRg no HC 524581>>-RJ, <<RHC 141737>>-PR (PENA-BASE - MAJORAÇÃO - ENTORPECENTE APREENDIDO - FUNDAMENTO) STJ - <<AgRg no HC 687171>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica