Crédito trabalhista na falência tem prioridade total? O limite de 150 salários mínimos

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 3 fontes oficiais verificadas

Empregado e ex-empregado de empresa falida costumam ouvir que o crédito trabalhista vem "na frente de tudo" na falência. É verdade em parte: a prioridade existe, mas não é ilimitada — e entender o teto legal evita expectativa equivocada sobre quanto e quando o valor será efetivamente recebido.

O teto de 150 salários mínimos por credor

O inciso I do artigo 83 da Lei 11.101/2005 coloca os créditos derivados da legislação trabalhista em primeiro lugar na ordem de pagamento da falência, mas limitados a 150 salários mínimos por credor. O limite é individual: cada trabalhador tem seu próprio teto de 150 salários mínimos, somando todas as verbas trabalhistas reconhecidas contra aquele empregador.

Acidente de trabalho: a exceção sem teto

Créditos decorrentes de acidente de trabalho, mencionados no mesmo inciso I, não se sujeitam a esse limite de 150 salários mínimos — recebem a mesma prioridade máxima da classe trabalhista, mas pelo valor integral apurado, sem o corte que atinge o crédito trabalhista comum.

O que acontece com o valor que excede o teto

O saldo do crédito trabalhista que ultrapassa 150 salários mínimos não é perdido, mas muda de posição: pelo inciso VI, alínea 'c', do artigo 83, esse excedente passa a integrar a classe dos créditos quirografários, disputando o restante da massa falida em condição de igualdade com fornecedores comuns, sem qualquer preferência sobre o valor remanescente.

Por que a distinção importa na prática

Reconhecer o teto não antecipa quando haverá pagamento. Até 150 salários mínimos, o crédito trabalhista integra a classe do art. 83, I; o excedente concorre como quirografário. A existência de ativo, os créditos extraconcursais e as classes anteriores a cada rateio determinam o resultado concreto, sem garantia de recebimento rápido ou integral.

Trabalho prestado depois da decretação da falência

Quando o empregado continua trabalhando após a falência já decretada — situação possível quando a atividade da empresa segue por determinação judicial durante a liquidação —, o salário desse período não entra na disputa do artigo 83: pelo artigo 84, inciso I-D, ele é tratado como crédito extraconcursal, pago com precedência sobre todas as classes da falência, inclusive antes do próprio crédito trabalhista anterior à quebra.

Perguntas frequentes

O teto de 150 salários mínimos vale para cada processo ou por trabalhador?

O limite é por credor (por trabalhador), somando as verbas trabalhistas reconhecidas contra aquele empregador falido, e não por processo judicial isolado.

Honorários advocatícios de ação trabalhista entram no mesmo teto?

Honorários contratuais ou sucumbenciais têm crédito autônomo e natureza alimentar. O Tema 637 do STJ os equipara aos trabalhistas para habilitação concursal e aplica o limite de 150 salários mínimos ao titular desse crédito; não são simples acessório absorvido pelo teto do trabalhador.

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