STJ — 1907483

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-06-28Data Publicacao: 2022-07-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fca5401ff63ff7f74d08e5e66847b484c17dae1e3373784ae0731bcf0e0c5fca

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. TRATO NEGATIVO DAS VETORIAIS CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM MEDIANTE FUNDAMENTOS VÁLIDOS. REVISÃO. CARÁTER EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE APENAS NOS CASOS DE PATENTE ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO NÃO DOTADO DE EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A estreita via do recurso especial não é adequada à revisão da dosimetria da pena estabelecida pelas instâncias ordinárias, apenas se admitindo, excepcionalmente, seu exame nos casos de manifesta violação dos critérios dos arts. 59 e 68 do CP, sob o aspecto da legalidade, de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica.
  2. Não se tratando de obrigatoriedade legal, cuja inobservância implicaria ilegalidade, não cabe a esta Corte sobrepor-se ao juízo de valor realizado pelas instâncias ordinárias a fim de considerar a valoração negativa de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, na via do especial, recurso que não dotado de efeito devolutivo amplo. Precedentes.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. TRATO NEGATIVO DAS VETORIAIS CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM MEDIANTE FUNDAMENTOS VÁLIDOS. REVISÃO. CARÁTER EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE APENAS NOS CASOS DE PATENTE ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO NÃO DOTADO DE EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. 1. A estreita via do recurso especial não é adequada à revisão da dosimetria da pena estabelecida pelas instâncias ordinárias, apenas se admitindo, excepcionalmente, seu exame nos casos de manifesta violação dos critérios dos arts. 59 e 68 do CP, sob o aspecto da legalidade, de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica. 2. Não se tratando de obrigatoriedade legal, cuja inobservância implicaria ilegalidade, não cabe a esta Corte sobrepor-se ao juízo de valor realizado pelas instâncias ordinárias a fim de considerar a valoração negativa de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, na via do especial, recurso que não dotado de efeito devolutivo amplo. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DOSIMETRIA - PENA-BASE - TRATO NEGATIVO DAS VETORIAIS CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS) STJ - <<AgRg no AgRg no REsp 1872355>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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