STJ — 791556
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Ementa
DIREITO PENAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Francisco de Assis Santos,
condenado à pena de 3 anos de detenção e 180 dias-multa, substituída
por restritivas de direitos, pela prática do delito tipificado no
art. 90 da Lei n. 8.666/1993 (fraude em licitação). A defesa alega
constrangimento ilegal, afirmando que a pena-base foi exasperada com
base em circunstâncias inerentes ao próprio tipo penal,
configurando bis in idem. Requer o decote das circunstâncias
judiciais negativadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a valoração negativa das
circunstâncias judiciais (culpabilidade, circunstâncias e
consequências do crime) foi devidamente fundamentada ou se configura
bis in idem. (ii) Se há flagrante ilegalidade na dosimetria da
pena, que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF impede o
conhecimento da impetração, salvo se houver evidente constrangimento
ilegal.
4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a valoração
negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do
crime. A conduta do paciente ultrapassou a reprovabilidade comum,
considerando a posição de destaque que ocupava como presidente da
comissão de licitação e os prejuízos causados ao município, que
possui baixo índice de desenvolvimento humano (IDH). Tais elementos
são desbordantes do próprio tipo penal, não configurando bis in
idem.
5. A fixação da pena-base não é um exercício meramente aritmético. O
julgador possui discricionariedade para valorar as circunstâncias
judiciais de forma proporcional e razoável, levando em consideração
os elementos concretos do caso. A pena foi fixada dentro dos
parâmetros legais, e a fundamentação se encontra de acordo com a
jurisprudência.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 1094112 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-06-29 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 3172378 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-06-29 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 1070507 — HABEAS CORPUS · 2026-05-25 · 1 referência(s) em comum
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