STJ — 203607

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-11-13Data Publicacao: 2024-11-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 06d234f1bd460c6077b34ec8dde5a683d5ead10c9105b851fb38dbc0841db3c6

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE. NÃO VIOLADA. AFRONTA À ISONOMIA. NÃO CONFIGURADA. CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, considerando válida a prisão preventiva do recorrente.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão preventiva foi decretada com base na necessidade de garantia da ordem pública, de modo a evitar reiteração delitiva, interrompendo as atividades ilícitas de organização criminosa. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela presença dos requisitos do art. 312 do CPP, bem como se há ofensa à contemporaneidade e ao princípio da isonomia. III. Razões de decidir4. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o agravante seria um dos líderes de organização criminosa dedicada à prática sistemática de contrabando de cigarros.
  2. A necessidade de interromper a atuação de organização criminosa enquadra-se no conceito de ordem pública, consoante pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, seguida pelo Superior Tribunal de Justiça.
  3. Não há que se falar em afronta à contemporaneidade quando a custódia cautelar se fundamenta na necessidade atual de resguardo da ordem pública, em perigo diante da continuidade das atividades ilícitas de organização criminosa.
  4. Não configurada violação ao princípio da isonomia, já que não demonstrada identidade do contexto fático-processual envolvendo os corréus. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de interromper a atuação de organização criminosa. 2. A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva. 3. Não há violação da isonomia quando inexistente identidade no contexto fático-processual envolvendo os corréus." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 315, § 1º; CPP, art. 580.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95.024/SP, Min. Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009; STJ, HC 890.683/MG, Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30/4/2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE. NÃO VIOLADA. AFRONTA À ISONOMIA. NÃO CONFIGURADA. CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, considerando válida a prisão preventiva do recorrente. 2. A prisão preventiva foi decretada com base na necessidade de garantia da ordem pública, de modo a evitar reiteração delitiva, interrompendo as atividades ilícitas de organização criminosa. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela presença dos requisitos do art. 312 do CPP, bem como se há ofensa à contemporaneidade e ao princípio da isonomia. III. Razões de decidir4. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o agravante seria um dos líderes de organização criminosa dedicada à prática sistemática de contrabando de cigarros. 5. A necessidade de interromper a atuação de organização criminosa enquadra-se no conceito de ordem pública, consoante pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, seguida pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. Não há que se falar em afronta à contemporaneidade quando a custódia cautelar se fundamenta na necessidade atual de resguardo da ordem pública, em perigo diante da continuidade das atividades ilícitas de organização criminosa. 7. Não configurada violação ao princípio da isonomia, já que não demonstrada identidade do contexto fático-processual envolvendo os corréus. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de interromper a atuação de organização criminosa. 2. A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva. 3. Não há violação da isonomia quando inexistente identidade no contexto fático-processual envolvendo os corréus." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 315, § 1º; CPP, art. 580.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95.024/SP, Min. Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009; STJ, HC 890.683/MG, Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30/4/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI - GRAVIDADE CONCRETA) STJ - <<HC 890683>>-MG, <<AgRg no RHC 182627>>-MT (PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA) STJ - <<RHC 126774>>-DF STF - [[HC 95024]]-SP (PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE) STF - [[HC - AgR 190028]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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