Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
PASSAGENS POR PORTE DE ARMA DE FOGO E LESÃO CORPORAL. ENVOLVIMENTO
COM A CRIMINALIDADE. AGRAVANTE ESTAVA EM LIBERDADE PROVISÓRIA E
VOLTOU A DELINQUIR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
- No particular, além da quantidade de droga apreendida, em tese,
com o agravante ser expressiva e nociva - 72,79g (setenta e dois
gramas e setenta e nove centigramas) de crack, 4,83g (quatro gramas
e oitenta e três centigramas) de cocaína e 17,96g (dezessete gramas
e noventa e seis centigramas) de maconha (apreendido na residência
do recorrente que era utilizada como espécie de depósito), as
instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema,
para fins de garantia da ordem pública e a fim de evitar o risco de
reiteração delitiva, consignando que, apesar de primário e possuidor
de bons antecedentes, o agravante possui passagens por crimes como
porte de arma de fogo e lesão corporal, reforçando o envolvimento
com a criminalidade, além do fato de que estaria em gozo de
liberdade provisória desde 23/12/2023. Isto é, em menos de 6 meses
teria voltado a delinquir, o que indicaria seu envolvimento com o
mundo criminoso. Ademais, há fortes indícios de que os réus,
juntamente com a menor J. C. S. S., associaram-se de forma estável e
permanente para a prática reiterada do crime de tráfico de droga.
- Assim, a quantidade, diversidade e a natureza da droga são
aspectos relevantes, mas, no caso, não foram os únicos levados em
consideração pelo Tribunal de origem para justificar a manutenção da
prisão preventiva do recorrente. Tal cenário, como visto, além de
demonstrar a gravidade exacerbada da conduta perpetrada, evidencia a
periculosidade social do acusado, apontando para um provável e
significativo envolvimento com a criminalidade.
- Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva,
comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a
decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como
forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da
prevenção geral e o resultado útil do processo.
- A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de,
por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos,
elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos
termos do art. 312 do CPP. Precedente.
- Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a
periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria
acautelada com sua soltura.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
PASSAGENS POR PORTE DE ARMA DE FOGO E LESÃO CORPORAL. ENVOLVIMENTO
COM A CRIMINALIDADE. AGRAVANTE ESTAVA EM LIBERDADE PROVISÓRIA E
VOLTOU A DELINQUIR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
2. No particular, além da quantidade de droga apreendida, em tese,
com o agravante ser expressiva e nociva - 72,79g (setenta e dois
gramas e setenta e nove centigramas) de crack, 4,83g (quatro gramas
e oitenta e três centigramas) de cocaína e 17,96g (dezessete gramas
e noventa e seis centigramas) de maconha (apreendido na residência
do recorrente que era utilizada como espécie de depósito), as
instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema,
para fins de garantia da ordem pública e a fim de evitar o risco de
reiteração delitiva, consignando que, apesar de primário e possuidor
de bons antecedentes, o agravante possui passagens por crimes como
porte de arma de fogo e lesão corporal, reforçando o envolvimento
com a criminalidade, além do fato de que estaria em gozo de
liberdade provisória desde 23/12/2023. Isto é, em menos de 6 meses
teria voltado a delinquir, o que indicaria seu envolvimento com o
mundo criminoso. Ademais, há fortes indícios de que os réus,
juntamente com a menor J. C. S. S., associaram-se de forma estável e
permanente para a prática reiterada do crime de tráfico de droga.
3. Assim, a quantidade, diversidade e a natureza da droga são
aspectos relevantes, mas, no caso, não foram os únicos levados em
consideração pelo Tribunal de origem para justificar a manutenção da
prisão preventiva do recorrente. Tal cenário, como visto, além de
demonstrar a gravidade exacerbada da conduta perpetrada, evidencia a
periculosidade social do acusado, apontando para um provável e
significativo envolvimento com a criminalidade.
4. Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva,
comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a
decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como
forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da
prevenção geral e o resultado útil do processo.
5. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de,
por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos,
elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos
termos do art. 312 do CPP. Precedente.
6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a
periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria
acautelada com sua soltura.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - GRAVIDADE CONCRETA)
STJ - <<HC 63237>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS - GRAVIDADE
CONCRETA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<AgRg no HC 323444>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MODUS OPERANDI -
PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE - REITERAÇÃO DELITIVA)
STJ - <<HC 296381>>-SP
STF - [[HC 126756]]-SP, [[HC-AgR 150906]]-BA
(PRISÃO PREVENTIVA - ACUSADO REINCIDENTE - MAUS ANTECEDENTES -
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<RHC 107238>>-GO
STF - [[HC 174532]]-PR
(PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE DROGAS - MODUS OPERANDI - GRAVIDADE
CONCRETA - PERICULOSIDADE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<AgRg no HC 804656>>-MG, <<AgRg no HC 795657>>-SP,
<<AgRg no HC 813897>>-MG, <<AgRg no HC 725786>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS)
STJ - <<HC 472912>>-RS
STF - [[HC 127486]]-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA)
STJ - <<HC 372290>>-SP, <<RHC 98580>>-SP, <<HC 511692>>-SP,
<<AgRg no HC 788123>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.