STJ — 946345

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-11-19Data Publicacao: 2024-11-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a061699dbebacd0bc9306a84d758614a5b55f3b573dd1ecd20264065be7a6fad

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E PRISÃO EM FLAGRANTE POR GUARDAS MUNICIPAIS. VALIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em que se alegava ilegalidade na busca pessoal e na prisão em flagrante realizada por guardas municipais, além de pleitear o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e a prisão em flagrante realizada por guardas municipais é legal e se a confissão espontânea do acusado deve ser reconhecida como atenuante na dosimetria da pena. III. Razões de decidir3. A prisão em flagrante realizada por guardas municipais deve considerada legal, conforme o art. 301 do CPP, por ter respeitado os limites próprios da prisão em flagrante, na medida em que abordagem se deu após os agentes visualizarem o agravante guardando algo numa pochete e ter empreendido fuga.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A confissão espontânea não foi reconhecida como atenuante, nos termos da Súmula n. 630 do STJ, pois o acusado não admitiu a prática do delito de tráfico de entorpecentes, mas apenas alegou ser usuário. IV. Dispositivo e tese5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão em flagrante por guardas municipais é legal quando realizada dentro dos limites do art. 301 do CPP. 2. A confissão espontânea exige o reconhecimento da traficância para ser considerada atenuante no crime de tráfico de entorpecentes." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 301; CP, art. 65, III, "d".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 711.356/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26/4/2022; STJ, AgRg no HC n. 732.936/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19/12/2022; STJ, TERCEIRA SEÇÃO, j. 24/04/2019; STJ, HC n. 877.943/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 18/4/2024; STF, RE 1281774 AgR-ED-AgR, Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Relator p/ Acórdão Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 13/06/2022.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E PRISÃO EM FLAGRANTE POR GUARDAS MUNICIPAIS. VALIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em que se alegava ilegalidade na busca pessoal e na prisão em flagrante realizada por guardas municipais, além de pleitear o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e a prisão em flagrante realizada por guardas municipais é legal e se a confissão espontânea do acusado deve ser reconhecida como atenuante na dosimetria da pena. III. Razões de decidir3. A prisão em flagrante realizada por guardas municipais deve considerada legal, conforme o art. 301 do CPP, por ter respeitado os limites próprios da prisão em flagrante, na medida em que abordagem se deu após os agentes visualizarem o agravante guardando algo numa pochete e ter empreendido fuga. 4. A confissão espontânea não foi reconhecida como atenuante, nos termos da Súmula n. 630 do STJ, pois o acusado não admitiu a prática do delito de tráfico de entorpecentes, mas apenas alegou ser usuário. IV. Dispositivo e tese5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão em flagrante por guardas municipais é legal quando realizada dentro dos limites do art. 301 do CPP. 2. A confissão espontânea exige o reconhecimento da traficância para ser considerada atenuante no crime de tráfico de entorpecentes." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 301; CP, art. 65, III, "d".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 711.356/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26/4/2022; STJ, AgRg no HC n. 732.936/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19/12/2022; STJ, TERCEIRA SEÇÃO, j. 24/04/2019; STJ, HC n. 877.943/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 18/4/2024; STF, RE 1281774 AgR-ED-AgR, Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Relator p/ Acórdão Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 13/06/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - FLAGRANTE- PRISÃO - GUARDA MUNICIPAL) STJ - <<AgRg no HC 711356>>-SP, <<AgRg no HC 784142>>-SP, <<AgRg no HC 732936>>-SP STF - [[RE-AgR-ED-AgR 1281774]] (BUSCA PESSOAL - TENTATIVA DE FUGA - FUNDADA SUSPEITA) STJ - <<HC 877943>>-MS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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