STJ — 946345
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a061699dbebacd0bc9306a84d758614a5b55f3b573dd1ecd20264065be7a6fad
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E PRISÃO EM FLAGRANTE POR GUARDAS MUNICIPAIS. VALIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em que se alegava ilegalidade na busca pessoal e na prisão em flagrante realizada por guardas municipais, além de pleitear o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e a prisão em flagrante realizada por guardas municipais é legal e se a confissão espontânea do acusado deve ser reconhecida como atenuante na dosimetria da pena. III. Razões de decidir3. A prisão em flagrante realizada por guardas municipais deve considerada legal, conforme o art. 301 do CPP, por ter respeitado os limites próprios da prisão em flagrante, na medida em que abordagem se deu após os agentes visualizarem o agravante guardando algo numa pochete e ter empreendido fuga.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A confissão espontânea não foi reconhecida como atenuante, nos termos da Súmula n. 630 do STJ, pois o acusado não admitiu a prática do delito de tráfico de entorpecentes, mas apenas alegou ser usuário. IV. Dispositivo e tese5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão em flagrante por guardas municipais é legal quando realizada dentro dos limites do art. 301 do CPP. 2. A confissão espontânea exige o reconhecimento da traficância para ser considerada atenuante no crime de tráfico de entorpecentes." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 301; CP, art. 65, III, "d".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 711.356/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26/4/2022; STJ, AgRg no HC n. 732.936/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19/12/2022; STJ, TERCEIRA SEÇÃO, j. 24/04/2019; STJ, HC n. 877.943/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 18/4/2024; STF, RE 1281774 AgR-ED-AgR, Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Relator p/ Acórdão Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 13/06/2022.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:545
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000545 SUM:000630
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00065 INC:00003 LET:D
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00301
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art301
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
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