STJ — 944655
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a15e22c4d44110f4e919c2f5a295c128de19c675479bcb9d170455d6608aa293
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. APLICAÇÃO DEVIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu a ordem para aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no grau máximo, redimensionando a pena do agravado para 2 anos de reclusão, em regime semiaberto, mais pagamento de 200 dias-multa.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravante sustenta que o agravado, com histórico de medidas socioeducativas, não deveria ser beneficiado com o tráfico privilegiado em seu grau máximo. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o histórico infracional do agravado pode afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir4. O histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante do tráfico privilegiado, desde que haja fundamentação idônea apontando circunstâncias excepcionais e gravidade dos atos pretéritos.
- No caso, os atos infracionais do agravado foram equiparados ao delito de furto, sem especial gravidade, e sua primariedade foi certificada, justificando a aplicação do redutor no grau máximo. IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O histórico infracional pode afastar a minorante do tráfico privilegiado se houver fundamentação idônea, na qual se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração. 2. A primariedade e a ausência de gravidade nos atos pretéritos justificam a aplicação do redutor no grau máximo." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1916596/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ Acórdão Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 08/09/2021.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2227980 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2026-08-24 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- STJ — 2148285 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-18 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- STJ — 1060758 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-12 · 1 referência(s) em comum
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
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