STJ — 199610

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-18Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c1388be2e9a818cdea9506303e38df8e95f8a2ae27a1f602f4ae878a67ac0b5d

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Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto em face de decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual a defesa alegava constrangimento ilegal devido à falta de fundamentação idônea na decretação da prisão preventiva, sustentando que a medida foi baseada na gravidade abstrata do crime e na quantidade de drogas apreendidas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decretação e manutenção da prisão preventiva foram devidamente fundamentadas; (ii) avaliar se a quantidade de drogas apreendidas é suficientes para justificar a prisão cautelar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a apreensão de 72 quilos de maconha e uma balança de precisão, além de indícios de envolvimento em associação para o tráfico de drogas. 4. As circunstâncias concretas do crime, como o modus operandi e a quantidade significativa de drogas apreendidas, justificam a manutenção da prisão preventiva, não havendo constrangimento ilegal. 5. As características pessoais favoráveis e primariedade não são suficientes para afastar a necessidade da segregação cautelar quando estão presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 6. A jurisprudência desta Corte reconhece que a quantidade e natureza das drogas apreendidas são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva, especialmente em crimes de tráfico de entorpecentes. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (72KG DE MACONHA). QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em face de decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual a defesa alegava constrangimento ilegal devido à falta de fundamentação idônea na decretação da prisão preventiva, sustentando que a medida foi baseada na gravidade abstrata do crime e na quantidade de drogas apreendidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decretação e manutenção da prisão preventiva foram devidamente fundamentadas; (ii) avaliar se a quantidade de drogas apreendidas é suficientes para justificar a prisão cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a apreensão de 72 quilos de maconha e uma balança de precisão, além de indícios de envolvimento em associação para o tráfico de drogas. 4. As circunstâncias concretas do crime, como o modus operandi e a quantidade significativa de drogas apreendidas, justificam a manutenção da prisão preventiva, não havendo constrangimento ilegal. 5. As características pessoais favoráveis e primariedade não são suficientes para afastar a necessidade da segregação cautelar quando estão presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 6. A jurisprudência desta Corte reconhece que a quantidade e natureza das drogas apreendidas são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva, especialmente em crimes de tráfico de entorpecentes. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - GRAVIDADE CONCRETA) STJ - <<AgRg no HC 904526>>-SP, <<AgRg no HC 806211>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.