Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto em face de decisão que negou
provimento a recurso em habeas corpus, no qual a defesa alegava
constrangimento ilegal devido à falta de fundamentação idônea na
decretação da prisão preventiva, sustentando que a medida foi
baseada na gravidade abstrata do crime e na quantidade de drogas
apreendidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decretação e
manutenção da prisão preventiva foram devidamente fundamentadas;
(ii) avaliar se a quantidade de drogas apreendidas é suficientes
para justificar a prisão cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada
na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a
apreensão de 72 quilos de maconha e uma balança de precisão, além de
indícios de envolvimento em associação para o tráfico de drogas.
4. As circunstâncias concretas do crime, como o modus operandi e a
quantidade significativa de drogas apreendidas, justificam a
manutenção da prisão preventiva, não havendo constrangimento ilegal.
5. As características pessoais favoráveis e primariedade não são
suficientes para afastar a necessidade da segregação cautelar quando
estão presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
6. A jurisprudência desta Corte reconhece que a quantidade e
natureza das drogas apreendidas são fundamentos idôneos para a
decretação da prisão preventiva, especialmente em crimes de tráfico
de entorpecentes.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO (72KG DE MACONHA). QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA
APREENDIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto em face de decisão que negou
provimento a recurso em habeas corpus, no qual a defesa alegava
constrangimento ilegal devido à falta de fundamentação idônea na
decretação da prisão preventiva, sustentando que a medida foi
baseada na gravidade abstrata do crime e na quantidade de drogas
apreendidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decretação e
manutenção da prisão preventiva foram devidamente fundamentadas;
(ii) avaliar se a quantidade de drogas apreendidas é suficientes
para justificar a prisão cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada
na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a
apreensão de 72 quilos de maconha e uma balança de precisão, além de
indícios de envolvimento em associação para o tráfico de drogas.
4. As circunstâncias concretas do crime, como o modus operandi e a
quantidade significativa de drogas apreendidas, justificam a
manutenção da prisão preventiva, não havendo constrangimento ilegal.
5. As características pessoais favoráveis e primariedade não são
suficientes para afastar a necessidade da segregação cautelar quando
estão presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
6. A jurisprudência desta Corte reconhece que a quantidade e
natureza das drogas apreendidas são fundamentos idôneos para a
decretação da prisão preventiva, especialmente em crimes de tráfico
de entorpecentes.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - GRAVIDADE
CONCRETA)
STJ - <<AgRg no HC 904526>>-SP, <<AgRg no HC 806211>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
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Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
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Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
STJ — 230724 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS · 2026-06-02 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA