Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Santa Catarina que fixou indenização mínima às
vítimas, com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, sem
especificação de valor na denúncia.
2. O recorrente alega violação ao princípio do contraditório e da
ampla defesa, argumentando que a fixação do valor indenizatório não
foi objeto de produção de provas e debate processual, e que não
houve indicação explícita do valor pleiteado pela acusação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de
indenização mínima, nos termos do art. 387, IV, do CPP, pode ocorrer
sem a indicação do valor pretendido na denúncia, violando o
princípio do contraditório.
III. Razões de decidir
4. A fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, nos
termos do art. 387, IV, do CPP, exige que haja pedido expresso da
acusação ou da parte ofendida, com a indicação do valor pretendido,
para assegurar o contraditório.
5. A ausência de especificação do valor na denúncia fragiliza o
contraditório e o sistema acusatório, pois exige que o juiz defina o
valor sem indicação das partes.
6. O entendimento firmado não se aplica aos casos de violência
doméstica e familiar contra a mulher, que continuam regidos pela
tese fixada no tema repetitivo 983/STJ.
IV. Dispositivo
7. Recurso provido para excluir a fixação do valor indenizatório
mínimo.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO SIMPLES, FURTO
QUALIFICADO TENTADO, FURTO QUALIFICADO, ROUBO QUALIFICADO E FURTO
QUALIFICADO (ART. 157, CAPUT; ART. 155. § 4º, I, C/C ART. 14, II;
ART. 155, § 4º, I; ART. 157, § 2º, V E ART; 155, § 4º, I, TODOS DO
CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS
SOFRIDOS. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO DO OFENDIDO OU DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. INDICAÇÃO DO VALOR. CONTRADITÓRIO. PRODUÇÃO DE
PROVAS PARA COMPROVAR A EXTENSÃO DO DANO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Santa Catarina que fixou indenização mínima às
vítimas, com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, sem
especificação de valor na denúncia.
2. O recorrente alega violação ao princípio do contraditório e da
ampla defesa, argumentando que a fixação do valor indenizatório não
foi objeto de produção de provas e debate processual, e que não
houve indicação explícita do valor pleiteado pela acusação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de
indenização mínima, nos termos do art. 387, IV, do CPP, pode ocorrer
sem a indicação do valor pretendido na denúncia, violando o
princípio do contraditório.
III. Razões de decidir
4. A fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, nos
termos do art. 387, IV, do CPP, exige que haja pedido expresso da
acusação ou da parte ofendida, com a indicação do valor pretendido,
para assegurar o contraditório.
5. A ausência de especificação do valor na denúncia fragiliza o
contraditório e o sistema acusatório, pois exige que o juiz defina o
valor sem indicação das partes.
6. O entendimento firmado não se aplica aos casos de violência
doméstica e familiar contra a mulher, que continuam regidos pela
tese fixada no tema repetitivo 983/STJ.
IV. Dispositivo
7. Recurso provido para excluir a fixação do valor indenizatório
mínimo.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO - PEDIDO EXPRESSO -
CONTRADITÓRIO)
STJ - <<REsp 1986672>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00387 INC:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.