STJ — 2117448

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bb9ff6b544ae1fd1ad676326c9fb01ae9e69f4d78a7035d74c58859939e05771

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recursos especiais interpostos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que manteve a condenação dos réus ao pagamento de indenização pecuniária às vítimas, sem oportunizar o contraditório. 2. A decisão de origem fixou reparação mínima às vítimas, com base em pedido expresso na denúncia, mas sem especificação do valor pretendido.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de indenização mínima, sem a indicação do valor na denúncia, viola o princípio do contraditório e o sistema acusatório.

III. Razões de decidir

4. A fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, com a indicação do valor pretendido. 5. A ausência de especificação do valor fragiliza o contraditório dos recorrentes, violando o princípio da congruência e os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 6. O entendimento firmado não se aplica aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, que continuam regidos pela tese fixada no tema repetitivo 983/STJ. IV. Dispositivo 7. Recurso provido para excluir a fixação do valor indenizatório mínimo.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO E INDICAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recursos especiais interpostos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que manteve a condenação dos réus ao pagamento de indenização pecuniária às vítimas, sem oportunizar o contraditório. 2. A decisão de origem fixou reparação mínima às vítimas, com base em pedido expresso na denúncia, mas sem especificação do valor pretendido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de indenização mínima, sem a indicação do valor na denúncia, viola o princípio do contraditório e o sistema acusatório. III. Razões de decidir 4. A fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, com a indicação do valor pretendido. 5. A ausência de especificação do valor fragiliza o contraditório dos recorrentes, violando o princípio da congruência e os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 6. O entendimento firmado não se aplica aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, que continuam regidos pela tese fixada no tema repetitivo 983/STJ. IV. Dispositivo 7. Recurso provido para excluir a fixação do valor indenizatório mínimo.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO - PEDIDO EXPRESSO - CONTRADITÓRIO) STJ - <<REsp 1986672>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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