Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recursos especiais interpostos contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que manteve a condenação dos
réus ao pagamento de indenização pecuniária às vítimas, sem
oportunizar o contraditório.
2. A decisão de origem fixou reparação mínima às vítimas, com base
em pedido expresso na denúncia, mas sem especificação do valor
pretendido.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de
indenização mínima, sem a indicação do valor na denúncia, viola o
princípio do contraditório e o sistema acusatório.
III. Razões de decidir
4. A fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, nos
termos do art. 387, IV, do CPP, exige pedido expresso da acusação ou
da parte ofendida, com a indicação do valor pretendido.
5. A ausência de especificação do valor fragiliza o contraditório
dos recorrentes, violando o princípio da congruência e os princípios
constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
6. O entendimento firmado não se aplica aos casos de violência
doméstica e familiar contra a mulher, que continuam regidos pela
tese fixada no tema repetitivo 983/STJ.
IV. Dispositivo
7. Recurso provido para excluir a fixação do valor indenizatório
mínimo.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. FIXAÇÃO
DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO E INDICAÇÃO DO
VALOR PRETENDIDO NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO
AO SISTEMA ACUSATÓRIO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recursos especiais interpostos contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que manteve a condenação dos
réus ao pagamento de indenização pecuniária às vítimas, sem
oportunizar o contraditório.
2. A decisão de origem fixou reparação mínima às vítimas, com base
em pedido expresso na denúncia, mas sem especificação do valor
pretendido.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de
indenização mínima, sem a indicação do valor na denúncia, viola o
princípio do contraditório e o sistema acusatório.
III. Razões de decidir
4. A fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, nos
termos do art. 387, IV, do CPP, exige pedido expresso da acusação ou
da parte ofendida, com a indicação do valor pretendido.
5. A ausência de especificação do valor fragiliza o contraditório
dos recorrentes, violando o princípio da congruência e os princípios
constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
6. O entendimento firmado não se aplica aos casos de violência
doméstica e familiar contra a mulher, que continuam regidos pela
tese fixada no tema repetitivo 983/STJ.
IV. Dispositivo
7. Recurso provido para excluir a fixação do valor indenizatório
mínimo.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO - PEDIDO EXPRESSO -
CONTRADITÓRIO)
STJ - <<REsp 1986672>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00387 INC:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.