Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART.
1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA PELO SINDICATO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,
contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não
implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
- Conforme orientação consolidada nesta Corte Superior, "em
conformidade com as Súmulas 150 e 383 do STF, a ação de execução
promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados
do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. Todavia, o
ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a
contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade,
isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da
causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32,
resguardado o prazo mínimo de cinco anos" (EREsp 1.121.138/RS,
relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em
15/5/2019, DJe de 18/6/2019).
- O acolhimento da tese recursal de que a petição apresentada pelo
sindicato se tratava apenas de requerimento de exibição de
documentos, e não de cumprimento de sentença, implicaria o reexame
do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que
redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas.
Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no
presente caso.
- Relativamente à contagem do prazo prescricional para cumprimento
de sentença quando há falecimento da parte, a peça recursal não se
insurge contra o fundamento adotado pelo acórdão recorrido.
Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal
(STF) no presente caso.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART.
1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA PELO SINDICATO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,
contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não
implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
2. Conforme orientação consolidada nesta Corte Superior, "em
conformidade com as Súmulas 150 e 383 do STF, a ação de execução
promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados
do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. Todavia, o
ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a
contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade,
isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da
causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32,
resguardado o prazo mínimo de cinco anos" (EREsp 1.121.138/RS,
relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em
15/5/2019, DJe de 18/6/2019).
3. O acolhimento da tese recursal de que a petição apresentada pelo
sindicato se tratava apenas de requerimento de exibição de
documentos, e não de cumprimento de sentença, implicaria o reexame
do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que
redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas.
Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no
presente caso.
4. Relativamente à contagem do prazo prescricional para cumprimento
de sentença quando há falecimento da parte, a peça recursal não se
insurge contra o fundamento adotado pelo acórdão recorrido.
Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal
(STF) no presente caso.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FAZENDA PÚBLICA - PRESCRIÇÃO - EXECUÇÃO COLETIVA - SINDICATO -
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - PELA METADE - 5 ANOS)
STJ - <<EREsp 1121138>>-RS, <<AgInt no REsp 2003355>>-DF,
<<AgInt no REsp 1992593>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1238993>>-GO
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.