STJ — 1981215
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6cf7cf3910479c08ef29f37cda9d2887b61f00f97c22d381cd8594b967f8f5ef
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO
ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE
COLETIVO. APOSENTADOS. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 31
DA LEI 9.656/1998. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ.
1. Ação de obrigação de fazer, buscando a manutenção da autora e de
seus dependentes como beneficiários em contrato de plano de saúde
coletivo, em condições assistenciais semelhantes à época da
aposentadoria.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos
de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489
do CPC.
4. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.816.482/SP
(julgado em 09/12/2020, DJe 01/02/2021) pela sistemática dos
recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que: (i) "o art.
31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos
em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de
cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para
todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento
e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa
etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio
integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte
com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada
pelo empregador"; e (ii) "o ex-empregado aposentado, preenchidos os
requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito
adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde
vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da
operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma
de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com
o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de
carências." (Tema 1.034). Incidência da Súmula 568/STJ.
5. Agravo interno no recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art31
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
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