Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO. QUESTÕES ANULADAS. PRAZO DECADENCIAL. EFEITO INTER PARTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando desconstituir ato administrativo que o reprovou na primeira fase do concurso público para admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - CFSD/PMERJ-2014, realizado em 2014. A sentença indeferiu a petição inicial e julgou extinto o mandado de segurança. O Tribunal a quo negou provimento ao agravo interno. II - Na forma do disposto no…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. REPROVAÇÃO. QUESTÕES ANULADAS. PRAZO DECADENCIAL. EFEITO
INTER PARTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando
desconstituir ato administrativo que o reprovou na primeira fase do
concurso público para admissão ao Curso de Formação de Soldados da
Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - CFSD/PMERJ-2014,
realizado em 2014. A sentença indeferiu a petição inicial e julgou
extinto o mandado de segurança. O Tribunal a quo negou provimento ao
agravo interno.
II - Na forma do disposto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009, o
direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos
120 dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
Veja-se, mutatis mutandis: RMS n. 53.823/MA, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017; AgRg
no AREsp n. 308.332/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 20/5/2016.
III - A controvérsia reside, primeiramente, na tentativa de obter
administrativamente a ampliação de efeitos de sentença proferida em
processo no qual o impetrante não figura como parte. O impetrante
aponta como ato coator o indeferimento do requerimento
administrativo, uma vez que busca a extensão dos efeitos da anulação
de questões, reconhecida em sentença proferida nos autos do
Processo n. 0418653-89.2014.8.19.0001 a outros candidatos pela via
judicial. De acordo com as informações dos autos, a referida decisão
anulou três questões da disciplina de História na prova objetiva do
certame ora em discussão.
IV - Não se desconhece o precedente formado nos autos do RMS n.
58.674/BA, de minha relatoria, em que se reconheceu o direito da
parte em se beneficiar dos efeitos de anulação judicial de questões
deferida em processo em que não foi parte. Todavia, considerando a
superação do precedente, em especial, no julgamento do RMS n.
58.698/BA, com relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, entendo que
o tema merece uma solução mais consentânea com o entendimento atual
da Corte.
V - No caso dos autos, verifica-se que as referidas anulações
decorrem de sentença proferida nos autos do Processo n.
0418653-89.2014.8.19.0001, em que se reconheceu a nulidade de três
questões da disciplina de História da prova objetiva do certame ora
em debate. Conforme disposto no art. 506 do Código de Processo Civil
(CPC), "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é
dada". Assim, as decisões judiciais, em regra, têm efeitos restritos
às partes envolvidas no processo, salvo previsão legal específica
em sentido contrário. Neste contexto, considerando que a anulação
das questões mencionadas decorreu de decisão judicial, é certo que
os efeitos de tais decisões não se estendem automaticamente a todos
os participantes do concurso público, a menos que se trate de
anulação administrativa, o que não é o caso. Assim, ao objetivar a
declaração de nulidade de questões da prova objetiva, o termo
inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de
segurança contra eventual irregularidade do ato que o excluiu do
certame é a data da publicação da lista de aprovados da prova
objetiva, a qual sacramentou a exclusão do impetrante do certame.
VI - Vale dizer, eventual requerimento administrativo protocolado
anos depois de sua exclusão do certame não tem o condão de reabrir o
prazo decadencial, mormente porquanto a motivação para o pedido
administrativo segue a mesma, qual seja, a declaração de nulidade de
questões da prova objetiva há muito aplicada. Assim, é forçoso o
reconhecimento da decadência da presente impetração.
VII - Ainda que superado o entendimento acima, o que se admite
apenas para fins de argumentação, cumpre ressaltar que a
administração pública não está vinculada à obrigação de estender os
efeitos de decisão judicial a todos os candidatos de um certame.
Conforme já destacado, as decisões judiciais, via de regra, não
produzem efeitos erga omnes, mas apenas inter partes, ou seja, entre
os litigantes do processo.
VIII - Nesse contexto, mesmo que o edital do concurso contenha
cláusula prevendo a extensão de eventual anulação de questões a
todos os candidatos, tal previsão se aplica somente àquelas
ocorridas na via administrativa. Assim, essa extensão não pode ser
imposta quando o reconhecimento da referida irregularidade resulta
de decisão judicial que beneficia apenas as partes envolvidas no
processo. A administração não está obrigada a modificar ou rever as
notas de candidatos que não integraram a ação judicial que deu
origem à anulação. Portanto, eventuais anulações de questões, para
que alcancem todos os candidatos, devem necessariamente decorrer de
decisão administrativa, não de sentença judicial proferida em ação
movida por terceiros.
IX - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MANDADO DE SEGURANÇA - PRAZO DECADENCIAL)
STJ - <<RMS 53823>>-MA, <<AgRg no AREsp 308332>>-AL
(MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - PRAZO DECADENCIAL -
DEMAIS CONCURSADOS)
STJ - <<RMS 58698>>-BA
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:012016 ANO:2009
***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
ART:00023
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00506
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.