STJ — 74156

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9c29dee658b5ede04dc368cd301eb13ea78f7d669f9844b976a5b80be8c22148

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO. QUESTÕES ANULADAS. PRAZO DECADENCIAL. EFEITO INTER PARTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em 7/3/2024 contra ato atribuído ao Secretário de Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, consistente no pedido do Impetrante, ao requerer, administrativamente, o cumprimento do item 17.8 do Edital do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, em razão da anulação de questões da prova objetiva, obtida por ou…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO. QUESTÕES ANULADAS. PRAZO DECADENCIAL. EFEITO INTER PARTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em 7/3/2024 contra ato atribuído ao Secretário de Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, consistente no pedido do Impetrante, ao requerer, administrativamente, o cumprimento do item 17.8 do Edital do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, em razão da anulação de questões da prova objetiva, obtida por outros candidatos do referido concurso. O Tribunal a quo, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito. II - É cediço que, na forma do disposto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009, o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Veja-se, mutatis mutandis: RMS n. 53.823/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017; AgRg no AREsp n. 308.332/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 20/5/2016. III - A controvérsia reside, primeiramente, na tentativa de obter administrativamente a ampliação de efeitos de sentença proferida em processo no qual o Impetrante não figura como parte. O Impetrante aponta como ato coator o indeferimento do requerimento administrativo, uma vez que busca a extensão dos efeitos da anulação de questões, reconhecida em sentença proferida nos autos do processo n. 0418653-89.2014.8.19.0001, a outros candidatos pela via judicial. De acordo com as informações dos autos, a referida decisão anulou três questões da disciplina de História na prova objetiva do certame ora em discussão. IV - Não se desconhece o precedente formado nos autos do RMS n. 58.674/BA, de minha relatoria, em que se reconheceu o direito da parte em se beneficiar dos efeitos de anulação judicial de questões deferida em processo em que não foi parte. Todavia, considerando a superação do precedente, em especial, no julgamento do RMS n. 58.698/BA, com relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, entendo que o tema merece uma solução mais consentânea com o entendimento atual da Corte. V - No caso dos autos, verifica-se que as referidas anulações decorrem de sentença proferida nos autos do processo n. 0418653-89.2014.8.19.0001, em que se reconheceu a nulidade de três questões da disciplina de História da prova objetiva do certame ora em debate. Conforme disposto no artigo 506 do Código de Processo Civil (CPC), "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada". Assim, as decisões judiciais, em regra, têm efeitos restritos às partes envolvidas no processo, salvo previsão legal específica em sentido contrário. Neste contexto, considerando que a anulação das questões mencionadas decorreu de decisão judicial, é certo que os efeitos de tais decisões não se estendem automaticamente a todos os participantes do concurso público, a menos que se trate de anulação administrativa, o que não é o caso. Assim, ao objetivar a declaração de nulidade de questões da prova objetiva, o termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança contra eventual irregularidade do ato que o excluiu do certame é a data da publicação da lista de aprovados da prova objetiva, a qual sacramentou a exclusão do Impetrante do certame. VI - Vale dizer, eventual requerimento administrativo protocolado anos depois de sua exclusão do certame não tem o condão de reabrir o prazo decadencial, mormente porquanto a motivação para o pedido administrativo segue a mesma, qual seja, a declaração de nulidade de questões da prova objetiva há muito aplicada. Assim, é forçoso o reconhecimento da decadência da presente impetração. VII - Ainda que superado o entendimento acima, o que se admite apenas para fins de argumentação, cumpre ressaltar que a Administração Pública não está vinculada à obrigação de estender os efeitos de decisão judicial a todos os candidatos de um certame. Como é cediço, conforme já destacado, as decisões judiciais, via de regra, não produzem efeitos erga omnes, mas apenas inter partes, ou seja, entre os litigantes do processo. VIII - Nesse contexto, mesmo que o edital do concurso contenha cláusula prevendo a extensão de eventual anulação de questões a todos os candidatos, tal previsão se aplica somente àquelas ocorridas no âmbito administrativo. Assim, essa extensão não pode ser imposta quando o reconhecimento da referida irregularidade resulta de decisão judicial que beneficia apenas as partes envolvidas no processo. A administração não está obrigada a modificar ou rever as notas de candidatos que não integraram a ação judicial que deu origem à anulação. Portanto, eventuais anulações de questões, para que alcancem todos os candidatos, devem necessariamente decorrer de decisão administrativa, não de sentença judicial proferida em ação movida por terceiros. IX - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - PRAZO DECADENCIAL) STJ - <<RMS 53823>>-MA, <<AgRg no AREsp 308332>>-AL (MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - PRAZO DECADENCIAL - DEMAIS CANDIDATOS) STJ - <<RMS 58698>>-BA

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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