Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO FAVORÁVEL AO
AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AUTARQUIA. PRAZO EM
DOBRO. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZÕES RECURSAIS QUE
APONTAM VÍCIOS INTEGRATIVOS NA DECISÃO AGRAVADA. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Referente à tempestividade do agravo em recurso especial,
verifica-se que o recurso não comporta conhecimento por falta de
interesse recursal. Isso porque, a decisão agravada é favorável ao
agravante, circunstância que evidencia a inexistência de
sucumbência, requisito indispensável para a configuração do
interesse recursal.
- Além disso, a parte ora agravada é autarquia, fazendo jus à
contagem em dobro, na forma do art. 183 do CPC.
- O agravo interno não é a via adequada para a análise de supostos
vícios integrativos, contidos em decisão monocrática, sendo os
embargos de declaração o recurso cabível para o respectivo fim, nos
termos do art. 1.022 do CPC.
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO FAVORÁVEL AO
AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AUTARQUIA. PRAZO EM
DOBRO. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZÕES RECURSAIS QUE
APONTAM VÍCIOS INTEGRATIVOS NA DECISÃO AGRAVADA. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Referente à tempestividade do agravo em recurso especial,
verifica-se que o recurso não comporta conhecimento por falta de
interesse recursal. Isso porque, a decisão agravada é favorável ao
agravante, circunstância que evidencia a inexistência de
sucumbência, requisito indispensável para a configuração do
interesse recursal.
2. Além disso, a parte ora agravada é autarquia, fazendo jus à
contagem em dobro, na forma do art. 183 do CPC.
3. O agravo interno não é a via adequada para a análise de supostos
vícios integrativos, contidos em decisão monocrática, sendo os
embargos de declaração o recurso cabível para o respectivo fim, nos
termos do art. 1.022 do CPC.
4. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FALTA DE INTERESSE RECURSAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2537115>>-SP,
<<AgInt no REsp 1478792>>-PR, <<EAREsp 227767>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1366408>>-SP
(AUTARQUIA - PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER)
STJ - <<AgInt no AREsp 1224952>>-MT
(SANEAMENTO DE OMISSÃO - AGRAVO INTERNO)
STJ - <<AgInt no REsp 1897172>>-DF,
<<AgInt no REsp 2031834>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00183 ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2233458 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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