Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DA CANDIDATA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO A QUE SE VINCULA À AUTORIDADE IMPETRADA. LEGITIMIDADE PROCESSUAL. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Prefeito de Salvador objetivando a nomeação da autora para o cargo de técnico em enfermagem, em razão da aprovação na 62° (sexagésima segunda) colocação em concurso público realizado nos termos do Edital n. 01/2011 - ADM/40h. No Tribunala quo, concedeu-se a segurança. Esta Corte conheceu do agravo para não conhe…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. NOMEAÇÃO DA CANDIDATA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO DA PESSOA
JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO A QUE SE VINCULA À AUTORIDADE
IMPETRADA. LEGITIMIDADE PROCESSUAL.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado
contra o Prefeito de Salvador objetivando a nomeação da autora para
o cargo de técnico em enfermagem, em razão da aprovação na
62° (sexagésima segunda) colocação em concurso público realizado
nos termos do Edital n. 01/2011 - ADM/40h. No Tribunala quo,
concedeu-se a segurança. Esta Corte conheceu do agravo para não
conhecer do recurso especial.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que se aplica, no âmbito do Direito Administrativo, a
Teoria do Órgão ou da Imputação, segundo a qual o agente que
manifesta a vontade do Estado o faz por determinação legal.
III - As ações praticadas pelos agentes públicos são atribuídas à
pessoa jurídica a qual vinculados, sendo esta que detém
personalidade jurídica para titularizar direitos e assumir
obrigações.
IV - Em mandado de segurança, a autoridade coatora, embora seja
parte no processo, é notificada apenas para prestar informações,
sendo que, a partir do momento que as apresenta, cessa a sua
intervenção.
V - Tanto o é que a legitimação processual, para recorrer
da decisão, é da pessoa jurídica de direito público a que pertence o
agente supostamente coator, o que significa dizer que o polo
passivo no mandado de segurança é da pessoa jurídica de direito
público a qual se vincula a autoridade apontada como coatora.Nesse
sentido:(AgInt no AgRg no RMS n. 28.902/PB, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2016,
DJe 19/10/2016 e REsp n. 842.279/MA, relator Ministro Luiz
Fux, Primeira Turma, julgado em 3/4/2008, DJe 24/4/2008).
VI - Da análise da jurisprudência desta Corte, não merece
prosperar a tese trazida aos autos no sentido de não ter sido
intempestivo o recurso interposto pela autoridade apontada como
coatora, e não pela municipalidade, uma vez que ela não
tem capacidade processual e nem legitimidade para recorrer.
VII - Acrescente-se que, para fins de viabilizar a defesa
dos interesses do ente público, faz-se necessária a intimação do
representante legal da pessoa jurídica de direito público e não a da
autoridade apontada como coatora. A propósito:(AgRg no AREsp
n. 72.398/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 10/4/2012, DJE 23/4/2012).
VIII - Da análise dos autos, verifica-se que o Município
de Salvador, parte passiva no mandado de segurança, foi intimado no
momento em que seu representante judicial, a Procuradoria Geral do
Município de Salvador, tomou ciência da decisão proferida nos
autos da ação mandamental, contando, a partir de então, o
prazo para interposição do recurso cabível.
IX - Sendo dispensável a intimação pessoal da autoridade
coatora para fins de início da contagem do prazo recursal, não há
falar em tempestividade do recurso especial interposto na
origem, até porque o próprio representante jurídico do ente
público afirmou que, inverbis: "(...) O ente público, de fato, tomou
ciência do acórdão quando da carga em 19/10/2016 e, para si,
houve preclusão. No entanto, as autoridades não foram
notificadas na mesma oportunidade para tomar conhecimento. Tais
autoridades apenas foram notificadas nos dias 11/05/2017 e
09/05/2017 (fls. 257/258) (...)"
X - Ainda, a se admitir detenha a autoridade Municipal legitimidade
recursal nos termos do art. 14, § 2º, da Lei n. 12.016/2009, há que
se verificar o dies a quo em relação à impetração deste e, à medida
em que dita autoridade não detenha a prerrogativa do prazo em dobro
para recorrer, seu reclamo resta intempestivo vez que o prazo
alongado é reservado à representação da pessoa jurídica de direito
público respectiva.
XI - Agravo interno improvido
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, "Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, acompanhando o
Sr. Ministro Francisco Falcão, negando provimento ao agravo interno,
o voto vogal da Sra. Ministra Assusete Magalhães no mesmo sentido,
a Turma, por maioria, negar provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro-Relator. Vencido o Sr. Ministro Og
Fernandes." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques (voto-vista) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MANDADO DE SEGURANÇA - LEGITIMIDADE PROCESSUAL - AUTORIDADE COATORA
- PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO VINCULADA)
STJ - <<AgInt no AgRg no RMS 28902>>-PB,
<<REsp 842279>>-MA
(MANDADO DE SEGURANÇA - LEGITIMIDADE PROCESSUAL - AUTORIDADE COATORA
- PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO VINCULADA - INTIMAÇÃO)
STJ - <<AgRg no AREsp 72398>>-RO,
<<AgInt no AREsp 898072>>-PA
(MANDADO DE SEGURANÇA - AUTORIDADE COATORA - PRERROGATIVA DO PRAZO
EM DOBRO)
STJ - <<REsp 264632>>-SP
(VOTO VOGAL - MANDADO DE SEGURANÇA - AUTORIDADE COATORA -
LEGITIMIDADE RECURSAL - PREJUÍZO PRÓPRIO)
STJ - <<EREsp 180613>>-SE,
<<AgInt no REsp 1838062>>-PA,
<<AgInt no AgRg no RMS 28902>>-PB,
<<AgRg no AgRg no AREsp 105969>>-BA,
<<REsp 264632>>-SP
(VOTO VISTA - MANDADO DE SEGURANÇA - AUTORIDADE COATORA -
LEGITIMIDADE RECURSAL X CAPACIDADE POSTULATÓRIA)
STF - [[ADI 4403]]
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00180 ART:00183 ART:00186 ART:01005
- LEG:FED LEI:012016 ANO:2009
***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
ART:00013 ART:00014 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.