Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO
DE SEGURANÇA. PROCESSO DE REVISÃO DA PORTARIA CONCESSIVA DE ANISTIA
A MILITAR. PORTARIA N. 1.514/2004. FALECIMENTO DA PARTE IMPETRANTE
APÓS A IMPETRAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES.
VIABILIDADE. ART. 691 DO CPC. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de mandado de segurança, impetrado contra ato da
Ministra de Estado da Justiça, buscando anular o ato coator que
revogou a portaria que declarara o impetrante anistiado político,
ante a suposta ausência de comprovação da existência de perseguição
exclusivamente política no ato concessivo. Segurança concedida.
- Pedido de habilitação do espólio deferido.
- Não obstante jurisprudência desta Corte no sentido de que, "ante
o caráter mandamental e a natureza personalíssima do mandado de
segurança, não é cabível a sucessão de partes, ficando ressalvada
aos sucessores a possibilidade de acesso às vias ordinárias" (AgInt
no RE nos EDcl no MS n. 13.452/DF, Rel. Ministro Humberto Martins,
Corte Especial, julgado em 06/06/2018, DJe 19/06/2018), o caso em
exame possui situação fática processual distinta dos precedentes
citados pela agravante.
- Hipótese em que a segurança pleiteada foi concedida em 9/4/2014
sendo posteriormente acostada aos autos informação sobre o
falecimento do impetrante ocorrido em 10/9/2020. Portanto, mais de 6
(seis) anos após o reconhecimento do seu direito por esta Corte.
- Inafastável a possibilidade de habilitação dos sucessores nos
termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, porquanto,
concedida a segurança, já houve o reconhecimento da condição de
anistiado político do impetrante e, portanto, o caráter
indenizatório da condenação, que passa a integrar ao patrimônio
jurídico do espólio.
- Segundo entendimento consolidado nesta Corte Superior, a despeito
do falecimento do beneficiário ter ocorrido no curso da ação
mandamental, o reconhecimento da condição de anistiado político e os
benefícios dessa condição possuem caráter indenizatório,
integrando, então, o patrimônio jurídico do espólio, após o óbito do
anistiado. Desta forma, se integram o patrimônio, o espólio ou os
herdeiros possuem legitimidade para integrar o polo ativo da
demanda, desde que devidamente habilitados. (EDcl no AgInt no MS n.
26.271/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado
do TRF5), Primeira Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 22/9/2022.)
- In casu, não deve prevalecer a extinção do mandamus, sem que
antes seja determinada a intimação do espólio, de quem for seu
sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, para que promovam a
habilitação, nos termos do art. 313, inciso I, e §§ 1º e 2º, do CPC,
segundo o qual, em caso de óbito do autor, o processo ficará
suspenso, pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, para que seja
regularizada a legitimidade processual. Em razão dos documentos
apresentados pelos herdeiros, deve ser deferido o pedido de
habilitação dos sucessores (art. 691 do CPC).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO
DE SEGURANÇA. PROCESSO DE REVISÃO DA PORTARIA CONCESSIVA DE ANISTIA
A MILITAR. PORTARIA N. 1.514/2004. FALECIMENTO DA PARTE IMPETRANTE
APÓS A IMPETRAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES.
VIABILIDADE. ART. 691 DO CPC. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Trata-se de mandado de segurança, impetrado contra ato da
Ministra de Estado da Justiça, buscando anular o ato coator que
revogou a portaria que declarara o impetrante anistiado político,
ante a suposta ausência de comprovação da existência de perseguição
exclusivamente política no ato concessivo. Segurança concedida.
2. Pedido de habilitação do espólio deferido.
3. Não obstante jurisprudência desta Corte no sentido de que, "ante
o caráter mandamental e a natureza personalíssima do mandado de
segurança, não é cabível a sucessão de partes, ficando ressalvada
aos sucessores a possibilidade de acesso às vias ordinárias" (AgInt
no RE nos EDcl no MS n. 13.452/DF, Rel. Ministro Humberto Martins,
Corte Especial, julgado em 06/06/2018, DJe 19/06/2018), o caso em
exame possui situação fática processual distinta dos precedentes
citados pela agravante.
4. Hipótese em que a segurança pleiteada foi concedida em 9/4/2014
sendo posteriormente acostada aos autos informação sobre o
falecimento do impetrante ocorrido em 10/9/2020. Portanto, mais de 6
(seis) anos após o reconhecimento do seu direito por esta Corte.
5. Inafastável a possibilidade de habilitação dos sucessores nos
termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, porquanto,
concedida a segurança, já houve o reconhecimento da condição de
anistiado político do impetrante e, portanto, o caráter
indenizatório da condenação, que passa a integrar ao patrimônio
jurídico do espólio.
6. Segundo entendimento consolidado nesta Corte Superior, a despeito
do falecimento do beneficiário ter ocorrido no curso da ação
mandamental, o reconhecimento da condição de anistiado político e os
benefícios dessa condição possuem caráter indenizatório,
integrando, então, o patrimônio jurídico do espólio, após o óbito do
anistiado. Desta forma, se integram o patrimônio, o espólio ou os
herdeiros possuem legitimidade para integrar o polo ativo da
demanda, desde que devidamente habilitados. (EDcl no AgInt no MS n.
26.271/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado
do TRF5), Primeira Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 22/9/2022.)
7. In casu, não deve prevalecer a extinção do mandamus, sem que
antes seja determinada a intimação do espólio, de quem for seu
sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, para que promovam a
habilitação, nos termos do art. 313, inciso I, e §§ 1º e 2º, do CPC,
segundo o qual, em caso de óbito do autor, o processo ficará
suspenso, pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, para que seja
regularizada a legitimidade processual. Em razão dos documentos
apresentados pelos herdeiros, deve ser deferido o pedido de
habilitação dos sucessores (art. 691 do CPC).
8. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ANISTIA - FALECIMENTO DO IMPETRANTE - HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS
HERDEIROS)
STJ - <<EDcl no AgInt no MS 26271>>-DF,
<<AgInt no MS 24122>>-DF,
<<AgInt nos EDcl no AgInt no MS 25339>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00313 INC:00001 PAR:00001 PAR:00002 ART:00691
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.