STJ — 2170036

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2024-11-27Data da publicação: 2024-12-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 00b231ba0f86cdf7ededd6b426175c2fbff4d8b8c4137bfe65492d0531b237f0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000894749
Número de registro na fonte
202403463305
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. DANO. DELITOS PRATICADOS EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA DAS PENAS. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INCREMENTADO À PENA-BASE. NÃO CONFIGURADA. CRITÉRIO VÁLIDO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REPARAÇÃO MÍNIMA. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 283/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A ausência de limites preestabelecidos pelo Código Penal para a exasperação da pena-base em decorrência do reconhecimento de circunstâncias judiciais negativas é fator que confere ao magistrado - observado seu livre convencimento motivado - certa margem de escolha da fração mais adequada às peculiaridades do caso concreto.
  2. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça.
  3. Com efeito, "não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)" (AgRg no HC n. 603.620/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 9/10/2020).
  4. Diante do silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência desta Corte Superior consolidaram o entendimento de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 sobre o mínimo legal ou o critério de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas no preceito secundário do tipo penal incriminador, para cada vetorial desfavorável, frações que se firmaram em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior. Precedentes.
  5. É assente na jurisprudência desta Corte Superior que o réu não tem direito subjetivo à utilização das referidas frações, não sendo tais parâmetros obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena. Precedentes.
  6. Na espécie, as instâncias ordinárias fixaram as penas-base do ora recorrente, pela prática dos delitos dos arts. 129, § 9º, 147, caput e 163, inciso I, todos do CP, acima dos respectivos mínimos legais, no patamar aproximado de 1/8 sobre a diferença entre as penas mínima e máxima previstas nos preceitos secundários dos tipos penais incriminadores, para cada circunstância judicial negativa, critério que não se revela desproporcional e se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Ademais, em relação à basilar do delito do art. 129, § 9º, do CP, o incremento em quantum ligeiramente superior ao parâmetro acima mencionado foi aplicado mediante apresentação de fundamentação concreta, suficiente e idônea para justificar a escolha do critério utilizado, o que não merece reparos.
  7. A subsistência de fundamentos inatacados, aptos a manter a conclusão do acórdão impugnado, conduz ao não conhecimento do recurso, ante a incidência da Súmula n. 283/STF. Precedentes.
  8. In casu, o Tribunal a quo afastou o pedido de decote do valor de R$ 650,00, arbitrado a título de indenização mínima pelos danos materiais (art. 387, inciso IV, do CPP), apontando a existência de instrução probatória específica e destacando que, além do depoimento da vítima em ambas as fases da persecução penal, constam dos autos (i) Auto de Constatação, com fotografias do aparelho celular da ofendida, danificado pela ação do ora recorrente; (ii) depoimento de informante, na audiência de instrução e julgamento, confirmando que o telefone celular da vítima foi danificado pelo réu e que, em decorrência dos fatos, teve que comprar um aparelho novo para a ofendida; (iii) Auto de Avaliação, segundo o qual o prejuízo foi avaliado em R$ 650,00. Ocorre que, nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 322/336), o ora recorrente não impugnou de forma específica e pormenorizada os referidos fundamentos, atraindo para a espécie a incidência da Súmula n. 283/STF, no ponto.
  9. Inviável a apreciação das teses de (i) atecnia na instrução processual, fundada no argumento de que o valor do suposto prejuízo foi indicado por um auto de avaliação produzido apenas na fase inquisitiva (e-STJ fls. 412/413); e (ii) ausência de especificação, na inicial acusatória, do valor da indenização pretendida a título de danos materiais (e-STJ fl. 413), porquanto se trata de inovação recursal, em sede de agravo regimental, o que não se admite. Precedentes.
  10. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. DANO. DELITOS PRATICADOS EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA DAS PENAS. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INCREMENTADO À PENA-BASE. NÃO CONFIGURADA. CRITÉRIO VÁLIDO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REPARAÇÃO MÍNIMA. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 283/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. A ausência de limites preestabelecidos pelo Código Penal para a exasperação da pena-base em decorrência do reconhecimento de circunstâncias judiciais negativas é fator que confere ao magistrado - observado seu livre convencimento motivado - certa margem de escolha da fração mais adequada às peculiaridades do caso concreto. 2. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. 3. Com efeito, "não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)" (AgRg no HC n. 603.620/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 9/10/2020). 4. Diante do silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência desta Corte Superior consolidaram o entendimento de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 sobre o mínimo legal ou o critério de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas no preceito secundário do tipo penal incriminador, para cada vetorial desfavorável, frações que se firmaram em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior. Precedentes. 5. É assente na jurisprudência desta Corte Superior que o réu não tem direito subjetivo à utilização das referidas frações, não sendo tais parâmetros obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena. Precedentes. 6. Na espécie, as instâncias ordinárias fixaram as penas-base do ora recorrente, pela prática dos delitos dos arts. 129, § 9º, 147, caput e 163, inciso I, todos do CP, acima dos respectivos mínimos legais, no patamar aproximado de 1/8 sobre a diferença entre as penas mínima e máxima previstas nos preceitos secundários dos tipos penais incriminadores, para cada circunstância judicial negativa, critério que não se revela desproporcional e se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Ademais, em relação à basilar do delito do art. 129, § 9º, do CP, o incremento em quantum ligeiramente superior ao parâmetro acima mencionado foi aplicado mediante apresentação de fundamentação concreta, suficiente e idônea para justificar a escolha do critério utilizado, o que não merece reparos. 7. A subsistência de fundamentos inatacados, aptos a manter a conclusão do acórdão impugnado, conduz ao não conhecimento do recurso, ante a incidência da Súmula n. 283/STF. Precedentes. 8. In casu, o Tribunal a quo afastou o pedido de decote do valor de R$ 650,00, arbitrado a título de indenização mínima pelos danos materiais (art. 387, inciso IV, do CPP), apontando a existência de instrução probatória específica e destacando que, além do depoimento da vítima em ambas as fases da persecução penal, constam dos autos (i) Auto de Constatação, com fotografias do aparelho celular da ofendida, danificado pela ação do ora recorrente; (ii) depoimento de informante, na audiência de instrução e julgamento, confirmando que o telefone celular da vítima foi danificado pelo réu e que, em decorrência dos fatos, teve que comprar um aparelho novo para a ofendida; (iii) Auto de Avaliação, segundo o qual o prejuízo foi avaliado em R$ 650,00. Ocorre que, nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 322/336), o ora recorrente não impugnou de forma específica e pormenorizada os referidos fundamentos, atraindo para a espécie a incidência da Súmula n. 283/STF, no ponto. 9. Inviável a apreciação das teses de (i) atecnia na instrução processual, fundada no argumento de que o valor do suposto prejuízo foi indicado por um auto de avaliação produzido apenas na fase inquisitiva (e-STJ fls. 412/413); e (ii) ausência de especificação, na inicial acusatória, do valor da indenização pretendida a título de danos materiais (e-STJ fl. 413), porquanto se trata de inovação recursal, em sede de agravo regimental, o que não se admite. Precedentes. 10. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - EXERCÍCIO DE DISCRICIONARIEDADE VINCULADA) STJ - <<AgRg no HC 862683>>-MG, <<AgRg no HC 862465>>-RJ, <<AgRg no AREsp 2435452>>-RS, <<AgRg no HC 603620>>-MS (EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - FRAÇÃO - PARÂMETROS - PROPORCIONALIDADE) STJ - <<AgRg no REsp 1988106>>-PE, <<AgRg no HC 724330>>-MS, <<AgRg no AgRg no AREsp 1881440>>-TO, <<AgRg no REsp 1919781>>-DF, <<AgRg no AREsp 1799289>>-DF (EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - FRAÇÕES - AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU) STJ - <<AgRg no HC 892118>>-SP, <<AgRg no AREsp 1871732>>-TO (INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - <<AgRg no AREsp 1922432>>-RS, <<AgRg no AREsp 2304904>>-SP, <<AgRg no RHC 175545>>-RS, <<AgRg no RHC 174069>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.