STJ — 2075167
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8a68776df7b201b27a1b057f05863ddb7ba359c0406bf6f2379e86b93982b69d
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça local
que afastou a valoração negativa das consequências do delito em
homicídio qualificado.
2. O Tribunal de origem considerou que as consequências do crime,
como o sofrimento dos familiares da vítima, são inerentes ao tipo
penal e não podem ser valoradas negativamente, evitando bis in idem.
3. A decisão monocrática agravada está em consonância com a
jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que limita a revisão da
dosimetria da pena a casos de manifesta ilegalidade.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa
das consequências do crime configura bis in idem e se a revisão da
dosimetria da pena é cabível na instância extraordinária.
III. Razões de decidir
5. A revisão da dosimetria da pena é restrita a casos de flagrante
ilegalidade, não sendo cabível a reanálise do acervo
fático-probatório.
6. A valoração negativa das consequências do crime, quando inerentes
ao tipo penal, configura bis in idem, conforme entendimento
consolidado do STJ.
7. A decisão do Tribunal local utilizou fundamentação concreta e
idônea para afastar a negativação das circunstâncias judiciais.
IV. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. TRIBUNAL DE ORIGEM AFASTOU A
NEGATIVAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MORTE. RESULTADO ORDINÁRIO E
ESPERADO DA INFRAÇÃO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NEGATIVA
DE PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça local
que afastou a valoração negativa das consequências do delito em
homicídio qualificado.
2. O Tribunal de origem considerou que as consequências do crime,
como o sofrimento dos familiares da vítima, são inerentes ao tipo
penal e não podem ser valoradas negativamente, evitando bis in idem.
3. A decisão monocrática agravada está em consonância com a
jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que limita a revisão da
dosimetria da pena a casos de manifesta ilegalidade.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa
das consequências do crime configura bis in idem e se a revisão da
dosimetria da pena é cabível na instância extraordinária.
III. Razões de decidir
5. A revisão da dosimetria da pena é restrita a casos de flagrante
ilegalidade, não sendo cabível a reanálise do acervo
fático-probatório.
6. A valoração negativa das consequências do crime, quando inerentes
ao tipo penal, configura bis in idem, conforme entendimento
consolidado do STJ.
7. A decisão do Tribunal local utilizou fundamentação concreta e
idônea para afastar a negativação das circunstâncias judiciais.
IV. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOSIMETRIA DA PENA - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - BIS IN IDEM)
STJ - <<AgRg no HC 818557>>-PB
(DOSIMETRIA DA PENA - REVISÃO - EXCEPCIONALIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 873376>>-SP, <<AgRg no HC 880725>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 1101523 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-24 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- STJ — 2207502 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- STJ — 2092122 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-14 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
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