Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DE FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de
impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme
exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e art. 253, parágrafo
único, inciso I, do Regimento Interno do STJ.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela
legislação processual.
III. Razões de decidir3. A decisão de inadmissibilidade do recurso
especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único
dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravante não impugnou especificamente o fundamento da Súmula
n. 83/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso
especial.
- A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não
sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da
controvérsia.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A decisão de inadmissibilidade do recurso
especial deve ser impugnada em sua integralidade, exigindo-se a
impugnação específica de todos os fundamentos, sob pena de não
conhecimento do agravo em recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ,
EAREsp n. 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/
Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em
19/9/2018.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DE FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de
impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme
exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e art. 253, parágrafo
único, inciso I, do Regimento Interno do STJ.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela
legislação processual.
III. Razões de decidir3. A decisão de inadmissibilidade do recurso
especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único
dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
4. O agravante não impugnou especificamente o fundamento da Súmula
n. 83/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso
especial.
5. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não
sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da
controvérsia.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A decisão de inadmissibilidade do recurso
especial deve ser impugnada em sua integralidade, exigindo-se a
impugnação específica de todos os fundamentos, sob pena de não
conhecimento do agravo em recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ,
EAREsp n. 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/
Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em
19/9/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - DECISÃO DE INADMISSÃO - TODOS OS FUNDAMENTOS -
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
STJ - <<EAREsp 746775>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 INC:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2662783 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
0a3aa44cc9e96e1727524c008105d686249e18320c85aa2b4ee4ed8a7469af74. SHA-256 do comentário:7809a5fab484572615e27a9fd0f0fb6bfb49e146f97eab2095ee1b9039ecd44c.