Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO FLAGRANTE.
BUSCA DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E
VARIEDADE DE DROGAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em relação à busca domiciliar, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280
da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em
domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período
noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente
justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre
situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade
disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade
dos atos praticados".
- Dessa forma, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para
sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões que
sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental à
inviolabilidade do domicílio. É dizer, somente quando o contexto
fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência
de crime no interior da residência é que se mostra possível
sacrificar o direito em questão.
- Na hipótese dos autos, a Corte local, consignou que o contexto
fático seria apto a legitimar a busca domiciliar realizada pelos
agentes de polícia, eis que devidamente motivado pela prévia
existência de informações quanto à traficância em duas residências
na localidade, a campana realizada pelos policiais e a abordagem de
usuários confirmando a compra de entorpecentes. Desse modo,
constata-se a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de
coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à
conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local,
justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante.
Dessa forma, não há falar em nulidade.
- Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
- No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na
necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade
concreta da conduta, evidenciada pela considerável quantidade e
variedade de drogas apreendidas na ocasião do flagrante, notadamente
5 porções de cocaína, pesando 560,27g; 74 comprimidos de
metilenodioximetanfetamina (MDA); e 8 porções de maconha, pesando
2.606,43g.
- Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já concluiu que
"Mostra-se idônea a segregação cautelar fundada na garantia da ordem
pública, quando demonstrada a periculosidade social do agente
evidenciada pela quantidade, variedade e natureza da droga
apreendida" (HC 210563 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda
Turma, julgado em 09/05/2022, DJe 06/06/2022).
- Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas
favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência
fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação
cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da
prisão preventiva.
- Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO FLAGRANTE.
BUSCA DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E
VARIEDADE DE DROGAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Em relação à busca domiciliar, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280
da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em
domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período
noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente
justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre
situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade
disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade
dos atos praticados".
2. Dessa forma, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para
sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões que
sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental à
inviolabilidade do domicílio. É dizer, somente quando o contexto
fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência
de crime no interior da residência é que se mostra possível
sacrificar o direito em questão.
3. Na hipótese dos autos, a Corte local, consignou que o contexto
fático seria apto a legitimar a busca domiciliar realizada pelos
agentes de polícia, eis que devidamente motivado pela prévia
existência de informações quanto à traficância em duas residências
na localidade, a campana realizada pelos policiais e a abordagem de
usuários confirmando a compra de entorpecentes. Desse modo,
constata-se a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de
coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à
conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local,
justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante.
Dessa forma, não há falar em nulidade.
4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
5. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na
necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade
concreta da conduta, evidenciada pela considerável quantidade e
variedade de drogas apreendidas na ocasião do flagrante, notadamente
5 porções de cocaína, pesando 560,27g; 74 comprimidos de
metilenodioximetanfetamina (MDA); e 8 porções de maconha, pesando
2.606,43g.
5. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já concluiu que
"Mostra-se idônea a segregação cautelar fundada na garantia da ordem
pública, quando demonstrada a periculosidade social do agente
evidenciada pela quantidade, variedade e natureza da droga
apreendida" (HC 210563 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda
Turma, julgado em 09/05/2022, DJe 06/06/2022).
6. Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas
favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência
fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação
cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da
prisão preventiva.
7. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - FUNDADAS RAZÕES)
STJ - <<AgRg no HC 934075>>-GO, <<AgRg no HC 871880>>-SC,
<<AgRg no AREsp 2074256>>-RS
STF - [[RE 606616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - NATUREZA E
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA)
STJ - <<AgRg no HC 725170>>-SP, <<AgRg no HC 941069>>-SP,
<<AgRg no HC 854502>>-SP, <<AgRg no HC 935938>>-SP
STF - [[HC-AgR 210563]]
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 205936 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
8b43248ed50fb10216605060491339ac968607fbd1127cbe0622daee7834e139. SHA-256 do comentário:3f751b288087c8de33f37202b7a0b0c1080c3862b0aa36ac6493b5ce0fcaf242.