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EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENOR DE 12 ANOS. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público contra decisão que concedeu, de ofício, prisão domiciliar a
reeducanda condenada por tráfico de entorpecentes ao cumprimento de
pena em regime semiaberto, mãe de criança menor de 12 anos.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a concessão de prisão domiciliar a mãe de menor de 12
anos, condenada em regime semiaberto, sem a demonstração de
excepcionalidade que impeça o benefício.
III. Razões de decidir3. A jurisprudência do STJ admite a concessão
de prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, mesmo em
regime semiaberto, sem necessidade de comprovação da
imprescindibilidade dos cuidados maternos, desde que não haja
situação excepcional que contraindique a medida.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso concreto, não foi demonstrada situação excepcional que
impeça a concessão do benefício, e o delito não envolveu violência
ou grave ameaça.
IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. É possível a concessão de prisão domiciliar
a mães de crianças menores de 12 anos, condenadas em regime
semiaberto, sem necessidade de comprovação da imprescindibilidade
dos cuidados maternos, desde que não haja situação excepcional que
contraindique a medida."
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117; CPP, art. 318.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 145.931/MG, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 9/3/2022; STJ,
AgRg no HC n. 731.648/SC, Relator para acórdão Min. João Otávio de
Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022; STJ, AgRg no HC n.
893.304/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
17/6/2024; STJ, AgRg no RHC n. 185.640/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 23/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 750.862/SC,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023;
STJ, AgRg no HC n. 769.008/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 8/11/2022.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENOR DE 12 ANOS. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público contra decisão que concedeu, de ofício, prisão domiciliar a
reeducanda condenada por tráfico de entorpecentes ao cumprimento de
pena em regime semiaberto, mãe de criança menor de 12 anos.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a concessão de prisão domiciliar a mãe de menor de 12
anos, condenada em regime semiaberto, sem a demonstração de
excepcionalidade que impeça o benefício.
III. Razões de decidir3. A jurisprudência do STJ admite a concessão
de prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, mesmo em
regime semiaberto, sem necessidade de comprovação da
imprescindibilidade dos cuidados maternos, desde que não haja
situação excepcional que contraindique a medida.
4. No caso concreto, não foi demonstrada situação excepcional que
impeça a concessão do benefício, e o delito não envolveu violência
ou grave ameaça.
IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. É possível a concessão de prisão domiciliar
a mães de crianças menores de 12 anos, condenadas em regime
semiaberto, sem necessidade de comprovação da imprescindibilidade
dos cuidados maternos, desde que não haja situação excepcional que
contraindique a medida."
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117; CPP, art. 318.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 145.931/MG, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 9/3/2022; STJ,
AgRg no HC n. 731.648/SC, Relator para acórdão Min. João Otávio de
Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022; STJ, AgRg no HC n.
893.304/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
17/6/2024; STJ, AgRg no RHC n. 185.640/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 23/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 750.862/SC,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023;
STJ, AgRg no HC n. 769.008/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 8/11/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO DOMICILIAR - MÃE DE MENOR DE 12 ANOS)
STJ - <<HC 375774>>-SC, <<RHC 145931>>-MG,
<<AgRg no HC 731648>>-SC, <<AgRg no HC 893304>>-PR,
<<AgRg no RHC 185640>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00117
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00318
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.