STJ — 1355503

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2022-08-15Data Publicacao: 2022-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1dd1e7e1874607e5329297291033c6be5f78e81ec1fa90836e200b1345739754

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO. SUPERÁVIT. DEVOLUÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL SOBRE AS PRESTAÇÕES NÃO PAGAS NEM RECLAMADAS À ÉPOCA PRÓPRIA. PRECEDENTES. SUPERÁVIT DO PLANO PREVIDENCIÁRIO. DESTINAÇÃO. REVERSÃO EM FAVOR DO PATROCINADOR. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO MPS/CGCP Nº 26/2008. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 568 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
  2. A pretensão de restituição de superávit destinado ao patrocinador é regida pela prescrição quinquenal prevista no art. 75 da Lei Complementar n.º 109/2001. Precedentes.
  3. Consoante decidiu a Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp n.º 1.564.070/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 18/4/2017 (sob o rito dos recursos repetitivos), o superávit pode ser utilizado das mais diversas formas, consoante deliberação do Conselho Deliberativo da entidade previdenciária. Nessa linha, ambas as Turmas de Direito Privado do STJ entendem pela possibilidade de reversão de valores do superávit em favor do patrocinador.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO. SUPERÁVIT. DEVOLUÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL SOBRE AS PRESTAÇÕES NÃO PAGAS NEM RECLAMADAS À ÉPOCA PRÓPRIA. PRECEDENTES. SUPERÁVIT DO PLANO PREVIDENCIÁRIO. DESTINAÇÃO. REVERSÃO EM FAVOR DO PATROCINADOR. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO MPS/CGCP Nº 26/2008. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 568 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A pretensão de restituição de superávit destinado ao patrocinador é regida pela prescrição quinquenal prevista no art. 75 da Lei Complementar n.º 109/2001. Precedentes. 3. Consoante decidiu a Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp n.º 1.564.070/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 18/4/2017 (sob o rito dos recursos repetitivos), o superávit pode ser utilizado das mais diversas formas, consoante deliberação do Conselho Deliberativo da entidade previdenciária. Nessa linha, ambas as Turmas de Direito Privado do STJ entendem pela possibilidade de reversão de valores do superávit em favor do patrocinador. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RESTITUIÇÃO DE SUPERÁVIT DESTINADO AO PATROCINADOR - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL) STJ - <<AgInt no AREsp 1727462>>-DF, <<AgInt no AREsp 1772101>>-DF, <<AgInt no AREsp 1746560>>-DF, <<REsp 161738>>-RJ (PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADO - VALORES DE SUPERÁVIT - UTILIZAÇÃO DE ACORDO COMO DELIBERAÇÃO DO CONSELHOS DELIBERATIVA - REVERSÃO EM FAVOR DO PATROCINADOR - POSSIBILIDADE) STJ - <<REsp 1564070>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 941), <<AgInt no REsp 1873368>>-DF, <<AgInt no REsp 1877995>>-DF, <<AgInt no REsp 1915394>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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