STJ — 2144728

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-04-22Data da publicação: 2026-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 439ae9c98b2869fb276d2d7906fcbd6b85913266212970ccffd6a687ebca87f9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957206
Número de registro na fonte
202401778641
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2144728 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 439ae9c98b2869fb276d2d7906fcbd6b85913266212970ccffd6a687ebca87f9. SHA-256 do comentário: e9c39bc52c9ef63cd84f9e4522b27effcae8a345b5cdf180e000dba9df945dd2.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.144.728 do STJ: direito do consumidor

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial interposto com o objetivo de definir se o acórdão recorrido, ao fixar o valor da indenização securitária, desconsiderou a responsabilidade solidária da seguradora, violando os arts. 7º, parágrafo único, 14 e 18 do CDC, bem como o entendimento exarado na Súmula n. 537 e no Tema Repetitivo n. 469 do STJ. 2. A responsabilidade da seguradora na cadeia de fornecimento, especialmente em contratos de seguro vinculados a operações financeiras, é solidária, conforme a legislação consumerista e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 3. A condenação da seguradora deve abranger o valor integral do dano securitário, sem deduções de valores referentes à condenação de outro corresponsável, ante a natureza da responsabilidade solidária. 4. Recurso especial provido para reconhecer a responsabilidade solidária e determinar a condenação integral da seguradora.” A transcrição é literal e vem do espelho 957206, publicado pelo tribunal em 28 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.144.728 do STJ: direito do consumidor · A fundamentação do REsp 2.144.728, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumidor, superior.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Art. 14 do CDC: fato do serviço e o dano ao cliente

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 14 diz que o fornecedor de serviços responde pela reparação dos prejuízos que decorram de defeitos relativos à prestação, independentemente de culpa, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre o uso e os riscos do serviço.

Trecho de Art. 14 do CDC: fato do serviço e o dano ao cliente · Como o art. 14 estrutura a responsabilidade do fornecedor · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dano, responsabilidade.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: aae8c2f176b06b482d240521ba42d91bd9f9940517d6be09f7e1d7442d8997fa
  • Registro documental: 439ae9c98b2869fb276d2d7906fcbd6b85913266212970ccffd6a687ebca87f9
  • Campo documental: /ementa

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Art. 18 do CDC: vício do produto e o prazo de 30 dias

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 18 estabelece que os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que tornem os produtos impróprios ou lhes diminuam o valor. Solidariedade significa que o consumidor pode cobrar de qualquer um da cadeia, seja a loja, seja o fabricante.

Trecho de Art. 18 do CDC: vício do produto e o prazo de 30 dias · A responsabilidade solidária e o prazo para sanar o vício · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 05348636fbb3ad00c9b9e0ba041cefb7e85aab7d1e5e6c1cab58efe62482db7b
  • Registro documental: 439ae9c98b2869fb276d2d7906fcbd6b85913266212970ccffd6a687ebca87f9
  • Campo documental: /ementa

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Art. 7º do Código de Defesa do Consumidor

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), conferida em 10 de setembro de 2026: “Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.”

Trecho de Art. 7º do Código de Defesa do Consumidor · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumidor, defesa.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: da31b40b94e6929804142376ca32d8e28e8c178b0618c3b7575653ed62f8c381
  • Registro documental: 439ae9c98b2869fb276d2d7906fcbd6b85913266212970ccffd6a687ebca87f9
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO SECURITÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO VINCULADO A CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CANCELAMENTO DO SEGURO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA. CADEIA DE FORNECIMENTO. ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, 14 E 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 537 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de recurso especial interposto com o objetivo de definir se o acórdão recorrido, ao fixar o valor da indenização securitária, desconsiderou a responsabilidade solidária da seguradora, violando os arts. 7º, parágrafo único, 14 e 18 do CDC, bem como o entendimento exarado na Súmula n. 537 e no Tema Repetitivo n. 469 do STJ.
  2. A responsabilidade da seguradora na cadeia de fornecimento, especialmente em contratos de seguro vinculados a operações financeiras, é solidária, conforme a legislação consumerista e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
  3. A condenação da seguradora deve abranger o valor integral do dano securitário, sem deduções de valores referentes à condenação de outro corresponsável, ante a natureza da responsabilidade solidária.
  4. Recurso especial provido para reconhecer a responsabilidade solidária e determinar a condenação integral da seguradora.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO SECURITÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO VINCULADO A CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CANCELAMENTO DO SEGURO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA. CADEIA DE FORNECIMENTO. ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, 14 E 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 537 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto com o objetivo de definir se o acórdão recorrido, ao fixar o valor da indenização securitária, desconsiderou a responsabilidade solidária da seguradora, violando os arts. 7º, parágrafo único, 14 e 18 do CDC, bem como o entendimento exarado na Súmula n. 537 e no Tema Repetitivo n. 469 do STJ. 2. A responsabilidade da seguradora na cadeia de fornecimento, especialmente em contratos de seguro vinculados a operações financeiras, é solidária, conforme a legislação consumerista e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 3. A condenação da seguradora deve abranger o valor integral do dano securitário, sem deduções de valores referentes à condenação de outro corresponsável, ante a natureza da responsabilidade solidária. 4. Recurso especial provido para reconhecer a responsabilidade solidária e determinar a condenação integral da seguradora.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - FORNECEDORES) STJ - <<REsp 1684132>>-CE, <<AgInt no AREsp 1183072>>-SP (AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - SEGURADORA DENUNCIADA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA) STJ - <<EDcl no REsp 1693414>>-SP, <<AgInt no AREsp 805562>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.