STJ — 1924277

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-02-17Data da publicação: 2025-02-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1eaadcec057dd451f00fcd410d9872e33f295f6e6c429a7e5cb6a9f33dca91cb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000899339
Número de registro na fonte
202100557752
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1924277 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1eaadcec057dd451f00fcd410d9872e33f295f6e6c429a7e5cb6a9f33dca91cb. SHA-256 do comentário: 7fff5a9dca62a2fd6481c6d337d12ab131adc89c91da51dafb306f7cc8ddc42e.

Contexto jurídico e comentários autorais

Lei 8.009, art. 1º: impenhorabilidade do bem de família

Referência ao dispositivo citado na fonte

Embora o texto fale em casal e entidade familiar, os tribunais superiores firmaram entendimento de que a pessoa solteira, separada ou viúva que mora sozinha também tem direito à impenhorabilidade do seu único imóvel. A finalidade é garantir moradia, e essa necessidade não desaparece por alguém viver só.

Trecho de Lei 8.009, art. 1º: impenhorabilidade do bem de família · Quem mora sozinho também é protegido pelo bem de família · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: contra, familia, impenhorabilidade.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 04592ee36380a9dcd932db36615a925bd8990f6dd37e372a1aa5ca50e779ecce
  • Registro documental: 1eaadcec057dd451f00fcd410d9872e33f295f6e6c429a7e5cb6a9f33dca91cb
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.057.354 do STJ: impenhorabilidade do bem de família

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença decorrente de ação de divórcio, afastou a impenhorabilidade do imóvel indicado como residência do executado, reconhecendo a possibilidade de penhora com fundamento no art. 3º, II, da Lei nº 8.009/1990. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a análise da origem e natureza do débito exequendo, para subsunção à hipótese de exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 3º, II, da Lei nº 8.009/1990, demanda reexame de fatos e provas, vedado na via do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte estadual concluiu que a dívida exequenda decorre do próprio imóvel, uma vez que está vinculada ao acordo para compra da metade do imóvel da ex-cônjuge na ocasião do divórcio, autorizando a aplicação do art. 3º, II, da Lei nº 8.009/1990. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. A modificação das conclusões do Tribunal de origem sobre a origem e natureza do débito exequendo demandaria reexame do instrumento de transação e do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial, conforme as Súmulas nº 5 e 7 do STJ. 5. A incidência da Súmula nº 7 do STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão, interposto pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, em conjunto com a Súmula n. 5 do STJ, para obstar o reexame do conjunto fático-probatório e do conteúdo dos instrumento de transação. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ na interposição pela alínea a impede o conhecimento da divergência pela alínea c, quando fundada na mesma base fática." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/1990, arts. 1º, 3º, II, e 5º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.213.638/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, REsp n. 2.082.860/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/2/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.962.111/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.” A transcrição é literal e vem do espelho 948730, publicado pelo tribunal em 12 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.057.354 do STJ: impenhorabilidade do bem de família · A fundamentação do REsp 2.057.354, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: familia, impenhorabilidade.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0b59c2c80a17dade49eb3260e3fc9981a8be0718df597a62b7b446d3112c5ae5
  • Registro documental: 1eaadcec057dd451f00fcd410d9872e33f295f6e6c429a7e5cb6a9f33dca91cb
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 1eaadcec057dd451f00fcd410d9872e33f295f6e6c429a7e5cb6a9f33dca91cb
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 1eaadcec057dd451f00fcd410d9872e33f295f6e6c429a7e5cb6a9f33dca91cb
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. SITUAÇÃO DE INSOLVÊNCIA DO ALIENANTE. SÚMULA Nº 7 SO STJ. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO BEM ALIENADO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO INTERFERE NO JULGAMENTO DA CAUSA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO DE FORMA ADEQUADA. SÚMULA Nº 283 DO STF. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA QUE NÃO PODE PERSISITIR EM CASO DE MÁ-FÉ. PRECEDENTES. ATIVIDADE INSTRUTÓRIA INDEVIDA DO MAGISTRADO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A alegação recursal de que o alienante não era insolvente ao tempo da negociação do imóvel esbarra na Súmula nº 7 do STJ, pois somente o exame da prova dos autos permitiria ultrapassar a conclusão do acórdão recorrido quanto à caracterização dessa circunstância fática no caso concreto.
  2. Para o acórdão recorrido, o fato de o imóvel ter sido alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal não seria determinante para a solução da controvérsia, porque o financiamento em razão do qual se constituiu aquela garantia já havia sido pago, inclusive mediante recursos parcialmente fornecidos pelos próprios compradores.
  3. Dessa forma, a anulação parcial do negócio jurídico se impunha como forma de solucionar, com justiça e no caso concreto, mediante adequada ponderação de valores, a situação criada a partir do complexo de atos sucessivos e interdependentes.
  4. Impossível, assim, ultrapassar referidas conclusões sem reexaminar fatos ou interpretar novamente os vários negócios jurídicos celebrados, de modo que o a pretensão recursal de restabelecer a plena e integralmente a validade da compra e venda esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
  5. A impenhorabilidade do bem de família apenas se justifica quando houver boa-fé do seu proprietário, de modo que não pode persistir em caso de fraude contra credores. Precedentes.
  6. Os fundamentos do acórdão recorrido para afastar a alegação de nulidade processual em razão de uma suposta atividade instrutória indevida do juiz da causa não foram completa e adequadamente impugnados, o que atrai a incidência da Súmula nº 283 do STJ.
  7. Agravo interno de DIÓGENES e MORGANA não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. SITUAÇÃO DE INSOLVÊNCIA DO ALIENANTE. SÚMULA Nº 7 SO STJ. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO BEM ALIENADO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO INTERFERE NO JULGAMENTO DA CAUSA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO DE FORMA ADEQUADA. SÚMULA Nº 283 DO STF. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA QUE NÃO PODE PERSISITIR EM CASO DE MÁ-FÉ. PRECEDENTES. ATIVIDADE INSTRUTÓRIA INDEVIDA DO MAGISTRADO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alegação recursal de que o alienante não era insolvente ao tempo da negociação do imóvel esbarra na Súmula nº 7 do STJ, pois somente o exame da prova dos autos permitiria ultrapassar a conclusão do acórdão recorrido quanto à caracterização dessa circunstância fática no caso concreto. 2. Para o acórdão recorrido, o fato de o imóvel ter sido alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal não seria determinante para a solução da controvérsia, porque o financiamento em razão do qual se constituiu aquela garantia já havia sido pago, inclusive mediante recursos parcialmente fornecidos pelos próprios compradores. 3. Dessa forma, a anulação parcial do negócio jurídico se impunha como forma de solucionar, com justiça e no caso concreto, mediante adequada ponderação de valores, a situação criada a partir do complexo de atos sucessivos e interdependentes. 4. Impossível, assim, ultrapassar referidas conclusões sem reexaminar fatos ou interpretar novamente os vários negócios jurídicos celebrados, de modo que o a pretensão recursal de restabelecer a plena e integralmente a validade da compra e venda esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 5. A impenhorabilidade do bem de família apenas se justifica quando houver boa-fé do seu proprietário, de modo que não pode persistir em caso de fraude contra credores. Precedentes. 6. Os fundamentos do acórdão recorrido para afastar a alegação de nulidade processual em razão de uma suposta atividade instrutória indevida do juiz da causa não foram completa e adequadamente impugnados, o que atrai a incidência da Súmula nº 283 do STJ. 7. Agravo interno de DIÓGENES e MORGANA não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FRAUDE À EXECUÇÃO - AFASTAMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA) STJ - <<REsp 1559348>>-DF, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1826800>>-RN

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.