Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
A Lei 8.009, de 1990, criou a chamada impenhorabilidade do bem de família, e é no artigo 1º que essa proteção começa. Em linguagem direta: o imóvel onde a família mora não pode ser tomado para pagar dívidas, salvo em situações bem específicas. Se você teme perder a casa por causa de uma cobrança, costuma ser esse dispositivo que segura a penhora. A proteção
Trecho de Lei 8.009, art. 1º: impenhorabilidade do bem de família · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: contra, familia, impenhorabilidade.
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O REsp 2.057.354 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de impenhorabilidade do bem de família, recurso não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto
Trecho de REsp 2.057.354 do STJ: impenhorabilidade do bem de família · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: familia, impenhorabilidade.
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. SITUAÇÃO DE INSOLVÊNCIA DO
ALIENANTE. SÚMULA Nº 7 SO STJ. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO BEM ALIENADO.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO INTERFERE NO JULGAMENTO DA CAUSA. FUNDAMENTO
NÃO IMPUGNADO DE FORMA ADEQUADA. SÚMULA Nº 283 DO STF.
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA QUE NÃO PODE PERSISITIR EM CASO
DE MÁ-FÉ. PRECEDENTES. ATIVIDADE INSTRUTÓRIA INDEVIDA DO MAGISTRADO.
INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A alegação recursal de que o alienante não era insolvente ao
tempo da negociação do imóvel esbarra na Súmula nº 7 do STJ, pois
somente o exame da prova dos autos permitiria ultrapassar a
conclusão do acórdão recorrido quanto à caracterização dessa
circunstância fática no caso concreto.
- Para o acórdão recorrido, o fato de o imóvel ter sido alienado
fiduciariamente à Caixa Econômica Federal não seria determinante
para a solução da controvérsia, porque o financiamento em razão do
qual se constituiu aquela garantia já havia sido pago, inclusive
mediante recursos parcialmente fornecidos pelos próprios
compradores.
- Dessa forma, a anulação parcial do negócio jurídico se impunha
como forma de solucionar, com justiça e no caso concreto, mediante
adequada ponderação de valores, a situação criada a partir do
complexo de atos sucessivos e interdependentes.
- Impossível, assim, ultrapassar referidas conclusões sem
reexaminar fatos ou interpretar novamente os vários negócios
jurídicos celebrados, de modo que o a pretensão recursal de
restabelecer a plena e integralmente a validade da compra e venda
esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
- A impenhorabilidade do bem de família apenas se justifica quando
houver boa-fé do seu proprietário, de modo que não pode persistir em
caso de fraude contra credores. Precedentes.
- A alegação de nulidade processual em razão de uma suposta
atividade instrutória indevida do juiz da causa foi suscitada apenas
em sede de agravo interno, constituindo, por isso, verdadeira
inovação recursal.
- Agravo interno de MARCOS CONHECIDO EM PARTE e NÃO PROVIDO.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. SITUAÇÃO DE INSOLVÊNCIA DO
ALIENANTE. SÚMULA Nº 7 SO STJ. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO BEM ALIENADO.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO INTERFERE NO JULGAMENTO DA CAUSA. FUNDAMENTO
NÃO IMPUGNADO DE FORMA ADEQUADA. SÚMULA Nº 283 DO STF.
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA QUE NÃO PODE PERSISITIR EM CASO
DE MÁ-FÉ. PRECEDENTES. ATIVIDADE INSTRUTÓRIA INDEVIDA DO MAGISTRADO.
INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A alegação recursal de que o alienante não era insolvente ao
tempo da negociação do imóvel esbarra na Súmula nº 7 do STJ, pois
somente o exame da prova dos autos permitiria ultrapassar a
conclusão do acórdão recorrido quanto à caracterização dessa
circunstância fática no caso concreto.
2. Para o acórdão recorrido, o fato de o imóvel ter sido alienado
fiduciariamente à Caixa Econômica Federal não seria determinante
para a solução da controvérsia, porque o financiamento em razão do
qual se constituiu aquela garantia já havia sido pago, inclusive
mediante recursos parcialmente fornecidos pelos próprios
compradores.
3. Dessa forma, a anulação parcial do negócio jurídico se impunha
como forma de solucionar, com justiça e no caso concreto, mediante
adequada ponderação de valores, a situação criada a partir do
complexo de atos sucessivos e interdependentes.
4. Impossível, assim, ultrapassar referidas conclusões sem
reexaminar fatos ou interpretar novamente os vários negócios
jurídicos celebrados, de modo que o a pretensão recursal de
restabelecer a plena e integralmente a validade da compra e venda
esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
5. A impenhorabilidade do bem de família apenas se justifica quando
houver boa-fé do seu proprietário, de modo que não pode persistir em
caso de fraude contra credores. Precedentes.
6. A alegação de nulidade processual em razão de uma suposta
atividade instrutória indevida do juiz da causa foi suscitada apenas
em sede de agravo interno, constituindo, por isso, verdadeira
inovação recursal.
7. Agravo interno de MARCOS CONHECIDO EM PARTE e NÃO PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FRAUDE À EXECUÇÃO - AFASTAMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE
FAMÍLIA)
STJ - <<REsp 1559348>>-DF,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1826800>>-RN
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008009 ANO:1990
***** LIBF-1990 LEI DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA
ART:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.