STJ — 2223634

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0a2de910751dd7dc6cee72e5211d4f265789ac54b86f077e7786dbe43d27d0b2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1456304
Número de registro na fonte
202502612791
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.223.634 do STJ: embargos de terceiro

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.223.634 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos de terceiro, penhora e adjudicação de imóvel e bem de família. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 2.223.634 do STJ: embargos de terceiro · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: embargos, terceiro.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 7328fd7e91dfbcee7e5b85b43726a794d9ad657a6d63352b6a641dfa3989ef2d
  • Registro documental: 0a2de910751dd7dc6cee72e5211d4f265789ac54b86f077e7786dbe43d27d0b2
  • Campo documental: /ementa

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Lei 8.009, art. 1º: impenhorabilidade do bem de família

Referência ao dispositivo citado na fonte

A Lei 8.009, de 1990, criou a chamada impenhorabilidade do bem de família, e é no artigo 1º que essa proteção começa. Em linguagem direta: o imóvel onde a família mora não pode ser tomado para pagar dívidas, salvo em situações bem específicas. Se você teme perder a casa por causa de uma cobrança, costuma ser esse dispositivo que segura a penhora. A proteção

Trecho de Lei 8.009, art. 1º: impenhorabilidade do bem de família · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: contra, familia, impenhorabilidade, penhora.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 863d3b23d4b248bb3f32a4588ca519a04ed71acfddb08d2f5470e68b890e87bc
  • Registro documental: 0a2de910751dd7dc6cee72e5211d4f265789ac54b86f077e7786dbe43d27d0b2
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.104.718 do STJ: embargos de terceiro

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.104.718 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos de terceiro, impenhorabilidade de bem de família e caso em exame. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.104.718 do STJ: embargos de terceiro · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: embargos, terceiro.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 7b00e3e50052d155d0818afc74d07051a08439ca78d79b063bbd8525943f7826
  • Registro documental: 0a2de910751dd7dc6cee72e5211d4f265789ac54b86f077e7786dbe43d27d0b2
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA E ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. ESPÓLIO. ARTS. 789 E 796 DO CPC. DECISÃO SURPRESA. ART. 10 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSMISSÃO DA POSSE. ART. 1.206 DO CC. IRRELEVÂNCIA PARA A CONSTRIÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial contra acórdão que manteve sentença de improcedência de embargos de terceiro opostos em execução bancária.
  2. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.
  3. A tese de impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família foi afastada pelo Tribunal estadual por ausência de prova idônea da residência familiar, sendo inviável o reexame do acervo fático-probatório em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.
  4. O acórdão recorrido assentou fundamento autônomo e suficiente para a manutenção da penhora. Incidência dos óbices das Súmulas 283 e 284/STF diante da subsistência de fundamento autônomo não impugnado e da deficiência na indicação normativa.
  5. O enunciado processual da "não surpresa" não implica exigir do julgador que toda solução dada ao deslinde da controvérsia seja objeto de consulta às partes. Precedentes.
  6. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA E ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. ESPÓLIO. ARTS. 789 E 796 DO CPC. DECISÃO SURPRESA. ART. 10 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSMISSÃO DA POSSE. ART. 1.206 DO CC. IRRELEVÂNCIA PARA A CONSTRIÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que manteve sentença de improcedência de embargos de terceiro opostos em execução bancária. 2. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 3. A tese de impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família foi afastada pelo Tribunal estadual por ausência de prova idônea da residência familiar, sendo inviável o reexame do acervo fático-probatório em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. 4. O acórdão recorrido assentou fundamento autônomo e suficiente para a manutenção da penhora. Incidência dos óbices das Súmulas 283 e 284/STF diante da subsistência de fundamento autônomo não impugnado e da deficiência na indicação normativa. 5. O enunciado processual da "não surpresa" não implica exigir do julgador que toda solução dada ao deslinde da controvérsia seja objeto de consulta às partes. Precedentes. 6. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - REBATER TODOS OS FUNDAMENTOS DA PARTE) STJ - <<AgInt no AREsp 2229195>>-RJ (PENHORA DE BEM IMÓVEL - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AREsp 2792638>>-MG, <<AREsp 3029190>>-DF (EMBARGOS DE TERCEIRO - BEM DE FAMÍLIA - COISA JULGADA - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR TEMA ABRANGIDO PELA COISA JULGADA) STJ - <<AgInt no AREsp 1491095>>-SP, <<AgInt no REsp 2057763>>-SP (RESPONSABILIDADE - ESPÓLIO - DÍVIDAS E OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS PELO DE CUJUS) STJ - <<REsp 2160216>>-SC, <<AREsp 2833928>>-RJ (ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA - TODA SOLUÇÃO DADA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA SEJA OBJETO DE CONSULTA ÀS PARTES) STJ - <<AgInt no REsp 1819255>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.