Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
Embora o texto fale em casal e entidade familiar, os tribunais superiores firmaram entendimento de que a pessoa solteira, separada ou viúva que mora sozinha também tem direito à impenhorabilidade do seu único imóvel. A finalidade é garantir moradia, e essa necessidade não desaparece por alguém viver só.
Trecho de Lei 8.009, art. 1º: impenhorabilidade do bem de família · Quem mora sozinho também é protegido pelo bem de família · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: familia, impenhorabilidade, penhora.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
04592ee36380a9dcd932db36615a925bd8990f6dd37e372a1aa5ca50e779ecce - Registro documental:
6c2d343a6c39d56476ff505071d605807a94ad661cd0aa6f22e9ec22e16e3272 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770 - Registro documental:
6c2d343a6c39d56476ff505071d605807a94ad661cd0aa6f22e9ec22e16e3272 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a - Registro documental:
6c2d343a6c39d56476ff505071d605807a94ad661cd0aa6f22e9ec22e16e3272 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Citação da mesma norma
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Citação da mesma norma
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.
IMÓVEL. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a
análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se
revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos
constitucionais, pois, como consabido, a matéria é afeta à
competência do Supremo Tribunal Federal.
- Hipótese em que a conclusão do tribunal de origem acerca da
impenhorabilidade do imóvel decorreu da análise do conjunto
fático-probatório carreado aos autos, de modo que eventual conclusão
em sentido contrário dependeria do reexame de aspectos fáticos da
demanda, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.
- A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do
recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional.
- Agravo interno provido. Decisão de e-STJ fls. 441/442
reconsiderada para conhecer do agravo a fim de conhecer parcialmente
do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.
IMÓVEL. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADA.
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a
análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se
revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos
constitucionais, pois, como consabido, a matéria é afeta à
competência do Supremo Tribunal Federal.
2. Hipótese em que a conclusão do tribunal de origem acerca da
impenhorabilidade do imóvel decorreu da análise do conjunto
fático-probatório carreado aos autos, de modo que eventual conclusão
em sentido contrário dependeria do reexame de aspectos fáticos da
demanda, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.
3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do
recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional.
4. Agravo interno provido. Decisão de e-STJ fls. 441/442
reconsiderada para conhecer do agravo a fim de conhecer parcialmente
do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PENHORA DE BEM IMÓVEL - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AREsp 3132324>>-MT, <<REsp 2185850>>-AL,
<<REsp 2251740>>-RS
(PENHORA - IMÓVEL BEM DE FAMÍLIA - INDÍCIOS DA CARACTERIZAÇÃO - ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR)
STJ - <<REsp 2197678>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:008009 ANO:1990
***** LIBF-1990 LEI DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA
ART:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2914393 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
6c2d343a6c39d56476ff505071d605807a94ad661cd0aa6f22e9ec22e16e3272. SHA-256 do comentário:e15f372b6c720a8336462b0465b59b6deccd87bb1fcc6762cc5d5ec5a1d8fc25.