STJ — 1859659

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2025-02-17Data Publicacao: 2025-02-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 280a9fb957371dcc884dffadc8ecae460c49a526b84901fc43f219bc11807bb4

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.655.705 do STJ: recuperação judicial

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.655.705 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 27 de abril de 2022, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recuperação judicial, fato gerador anterior e cumprimento de sentença. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 1.655.705 do STJ: recuperação judicial · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: judicial, recuperacao.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO APROVADO. ADITIVO SUPERVENIENTE NO PRJ. IRRELEVÂNCIA AO DESLINDE DA CAUSA. MATÉRIA QUE, ADEMAIS, CONSTITUI INOVAÇÃO RECURSAL BASEADA EM FATO NOVO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA APENAS QUANTO A AFERIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DO PLANO SEM A ESPECÍFICA EFICÁCIA DA CLÁUSULA EM RELAÇÃO À CREDORA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITOS CONTRA COOBRIGADOS, GARANTIDORES, AVALISTAS E FIADORES. ANUÊNCIA EXPRESSA DA CREDORA. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 49, §1º, 50, §§ 1º E 2º, E 59 DA LEI N. 11.101/2005. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A inovação recursal em agravo interno é incabível, ainda que baseada na alegação de fato novo.
  2. O julgamento monocrático dos recursos é admissível à luz do art. 34, XVIII, "c", parte final, do RISTJ, e, mesmo com o advento do novo Estatuto de Rito, amparado pela Súmula n. 568 do STJ, em cujo teor expressa que o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
  3. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a ineficácia de cláusula do Plano de Recuperação Judicial (PRJ), prevendo a suspensão da exigibilidade de créditos contra coobrigados e garantidores em relação à credora que votou contrariamente ao plano.
  4. A suspensão das garantias fidejussórias e créditos contra coobrigados exige anuência expressa do credor, conforme o disposto nos arts. 49, § 1º, 50, §§ 1º e 2º, e 59 da Lei n. 11.101/2005, sendo ineficaz a cláusula imposta unilateralmente contra credores dissidentes.
  5. Afasta-se a incidência da Súmula n. 7 do STJ quando o acórdão traduz em matéria incontroversa a existência da cláusula supressora de garantias e a evidência de que a credora recorrente a ela não anuiu.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO APROVADO. ADITIVO SUPERVENIENTE NO PRJ. IRRELEVÂNCIA AO DESLINDE DA CAUSA. MATÉRIA QUE, ADEMAIS, CONSTITUI INOVAÇÃO RECURSAL BASEADA EM FATO NOVO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA APENAS QUANTO A AFERIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DO PLANO SEM A ESPECÍFICA EFICÁCIA DA CLÁUSULA EM RELAÇÃO À CREDORA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITOS CONTRA COOBRIGADOS, GARANTIDORES, AVALISTAS E FIADORES. ANUÊNCIA EXPRESSA DA CREDORA. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 49, §1º, 50, §§ 1º E 2º, E 59 DA LEI N. 11.101/2005. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A inovação recursal em agravo interno é incabível, ainda que baseada na alegação de fato novo. 2. O julgamento monocrático dos recursos é admissível à luz do art. 34, XVIII, "c", parte final, do RISTJ, e, mesmo com o advento do novo Estatuto de Rito, amparado pela Súmula n. 568 do STJ, em cujo teor expressa que o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a ineficácia de cláusula do Plano de Recuperação Judicial (PRJ), prevendo a suspensão da exigibilidade de créditos contra coobrigados e garantidores em relação à credora que votou contrariamente ao plano. 4. A suspensão das garantias fidejussórias e créditos contra coobrigados exige anuência expressa do credor, conforme o disposto nos arts. 49, § 1º, 50, §§ 1º e 2º, e 59 da Lei n. 11.101/2005, sendo ineficaz a cláusula imposta unilateralmente contra credores dissidentes. 5. Afasta-se a incidência da Súmula n. 7 do STJ quando o acórdão traduz em matéria incontroversa a existência da cláusula supressora de garantias e a evidência de que a credora recorrente a ela não anuiu. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ALEGAÇÃO DE FATO NOVO - INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - <<AgInt no AREsp 2366952>>-SP, <<AgInt no REsp 2037110>>-MG (RECURSO ESPECIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 2138971>>-SP, <<AgInt no AREsp 1273548>>-DF (PLANO DE RECUPERAÇÃO - GARANTIAS REAIS E FIDEJUSSÓRIAS - SUSPENSÃO - ANUÊNCIA EXPRESSA DO CREDOR) STJ - <<AgInt no REsp 1820915>>-SP, <<REsp 1794209>>-SP, <<AgInt nos EDcl no REsp 2071463>>-MT, <<REsp 2059464>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.