Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Conflito negativo de competência suscitado em 25/7/2024 e concluso ao gabinete em 1/8/2024. 2. O propósito do conflito de competência consiste em estabelecer o Juízo competente para o processamento da demanda quando a ação for ajuizada no foro de eleição e este for considerado abusivo. 3. A Lei n. 14.879/2024 alterou o art. 63 do CPC no que diz respeito aos limites para a modificação da competência relativa mediante eleição de foro. A nova redação do § 1º do dispositivo dispõe que "a eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor". 4. Como consequência da não observância dos novos parâmetros legais, será considerada prática abusiva o ajuizamento de demanda em foro aleatório, sem qualquer vinculação com o domicílio ou residência das partes ou com o negócio jurídico, podendo o Juízo declinar de ofício da competência, nos termos do § 5º do art. 63 do CPC. 5. Com a vigência da nova legislação, tem-se a superação parcial da Súmula 33/STJ, segundo a qual "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". 6. Aplica-se a nova redação do art. 63, §§ 1º e 5º, do CPC aos processos cuja petição inicial tenha sido ajuizada após 4/6/2024, data da vigência da Lei n. 14.879/2024 (art. 2º). O estabelecimento desse marco temporal decorre da interpretação conjugada do art. 14 do CPC, que estabelece a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, e do art. 43 do CPC, segundo o qual a competência será determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial. 7. Por outro lado, a nova legislação não será aplicada às demandas ajuizadas em momento anterior à sua vigência, sobrevindo a prorrogação da competência relativa - pelo foro de eleição - em razão da inércia da contraparte e da incidência da Súmula 33/STJ. 8. No conflito sob julgamento, a ação foi ajuizada em 27/1/2023, antes vigência da nova lei, sendo descabida a declinação de ofício da competência em razão da prorrogação da competência relativa. 9. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 38ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, ora suscitante.” A transcrição é literal e vem do espelho 000898747, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de CC 206.933 do STJ: conflito negativo de competência · A fundamentação do CC 206.933, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: competencia, conflito, negativo.
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Discute-se nos autos a competência da Justiça Brasileira para processar e julgar ação relativa a contrato internacional com cláusula de eleição de foro em Munique, na Alemanha. 2. A competência concorrente da Autoridade Judiciária brasileira foi reconhecida anteriormente com fundamento no art. 88 do CPC/73, mas o tema foi novamente submetido a julgamento após a edição do CPC/15 que, no seu art. 25, estabeleceu disciplina diferente para a matéria. 3. A alegação de que a decisão anterior, por não ter examinado o mérito da lide, não faria coisa julgada carece de prequestionamento. Com efeito, o Tribunal estadual não resolveu a questão com base na existência de coisa julgada, de modo que o exame do tema esbarra na Súmula n. 284 do STF. 4. A jurisprudência desta Corte reconhece a validade em abstrato da cláusula que elege a Justiça de outro país como competente para decidir eventuais controvérsias instauradas acerca de um dado contrato, nos termos do art. 25 do CPC/2015. 5. Mas essa é uma competência relativa, e não absoluta. Nesses termos, eventual decisão a respeito do tema estará sujeita à preclusão pro judicato. 6. Nos termos do art. 43 do CPC/2015, alterações das normas jurídicas relativas à competência apenas serão relevantes quando suprimirem o órgão judiciário ou quando alterarem a competência absoluta, o que não se verifica na hipótese. 7. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000914124, publicado pelo tribunal em 29 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.110.685 do STJ: cláusula de eleição de foro · A fundamentação do REsp 2.110.685, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: clausula, eleicao, foro.
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A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · A fundamentação do REsp 2.066.235, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: competencia, conflito.
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A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 2. A incidência das Súmulas nº 284/STF impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 939919, publicado pelo tribunal em 18 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.237.989 do STJ: declinação de ofício · A fundamentação do REsp 2.237.989, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declinacao, oficio.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 63, §§ 1º E 5º, DO CPC.
ALTERAÇÃO DADA PELA LEI 14.879/2024. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA COM O DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DAS PARTES OU
COM O NEGÓCIO JURÍDICO. JUÍZO ALEATÓRIO. PRÁTICA ABUSIVA. DECLINAÇÃO
DE OFÍCIO. AÇÃO AJUIZADA ANTES VIGÊNCIA DA NOVA LEI.
IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conflito negativo de competência suscitado em 25/7/2024 e
concluso ao gabinete em 1/8/2024.
- O propósito do conflito de competência consiste em estabelecer o
Juízo competente para o processamento da demanda quando a ação for
ajuizada no foro de eleição e este for considerado abusivo.
- A Lei n. 14.879/2024 alterou o art. 63 do CPC no que diz respeito
aos limites para a modificação da competência relativa mediante
eleição de foro. A nova redação do § 1º do dispositivo dispõe que "a
eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento
escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e
guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das
partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação
consumerista, quando favorável ao consumidor".
- Como consequência da não observância dos novos parâmetros legais,
será considerada prática abusiva o ajuizamento de demanda em foro
aleatório, sem qualquer vinculação com o domicílio ou residência das
partes ou com o negócio jurídico, podendo o Juízo declinar de
ofício da competência, nos termos do § 5º do art. 63 do CPC.
- Com a vigência da nova legislação, tem-se a superação parcial da
Súmula 33/STJ, segundo a qual "a incompetência relativa não pode ser
declarada de ofício".
- Aplica-se a nova redação do art. 63, §§ 1º e 5º, do CPC aos
processos cuja petição inicial tenha sido ajuizada após 4/6/2024,
data da vigência da Lei n. 14.879/2024 (art. 2º). O estabelecimento
desse marco temporal decorre da interpretação conjugada do art. 14
do CPC, que estabelece a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais,
e do art. 43 do CPC, segundo o qual a competência será determinada
no momento do registro ou da distribuição da petição inicial.
- Por outro lado, a nova legislação não será aplicada às demandas
ajuizadas em momento anterior à sua vigência, sobrevindo a
prorrogação da competência relativa - pelo foro de eleição - em
razão da inércia da contraparte e da incidência da Súmula 33/STJ.
- No conflito sob julgamento, a ação foi ajuizada em 27/1/2023,
antes vigência da nova lei, sendo descabida a declinação de ofício
da competência em razão da prorrogação da competência relativa.
- Conflito de competência conhecido para declarar competente o
Juízo da 38ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP,
ora suscitante.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 63, §§ 1º E 5º, DO CPC.
ALTERAÇÃO DADA PELA LEI 14.879/2024. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA COM O DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DAS PARTES OU
COM O NEGÓCIO JURÍDICO. JUÍZO ALEATÓRIO. PRÁTICA ABUSIVA. DECLINAÇÃO
DE OFÍCIO. AÇÃO AJUIZADA ANTES VIGÊNCIA DA NOVA LEI.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Conflito negativo de competência suscitado em 25/7/2024 e
concluso ao gabinete em 1/8/2024.
2. O propósito do conflito de competência consiste em estabelecer o
Juízo competente para o processamento da demanda quando a ação for
ajuizada no foro de eleição e este for considerado abusivo.
3. A Lei n. 14.879/2024 alterou o art. 63 do CPC no que diz respeito
aos limites para a modificação da competência relativa mediante
eleição de foro. A nova redação do § 1º do dispositivo dispõe que "a
eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento
escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e
guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das
partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação
consumerista, quando favorável ao consumidor".
4. Como consequência da não observância dos novos parâmetros legais,
será considerada prática abusiva o ajuizamento de demanda em foro
aleatório, sem qualquer vinculação com o domicílio ou residência das
partes ou com o negócio jurídico, podendo o Juízo declinar de
ofício da competência, nos termos do § 5º do art. 63 do CPC.
5. Com a vigência da nova legislação, tem-se a superação parcial da
Súmula 33/STJ, segundo a qual "a incompetência relativa não pode ser
declarada de ofício".
6. Aplica-se a nova redação do art. 63, §§ 1º e 5º, do CPC aos
processos cuja petição inicial tenha sido ajuizada após 4/6/2024,
data da vigência da Lei n. 14.879/2024 (art. 2º). O estabelecimento
desse marco temporal decorre da interpretação conjugada do art. 14
do CPC, que estabelece a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais,
e do art. 43 do CPC, segundo o qual a competência será determinada
no momento do registro ou da distribuição da petição inicial.
7. Por outro lado, a nova legislação não será aplicada às demandas
ajuizadas em momento anterior à sua vigência, sobrevindo a
prorrogação da competência relativa - pelo foro de eleição - em
razão da inércia da contraparte e da incidência da Súmula 33/STJ.
8. No conflito sob julgamento, a ação foi ajuizada em 27/1/2023,
antes vigência da nova lei, sendo descabida a declinação de ofício
da competência em razão da prorrogação da competência relativa.
9. Conflito de competência conhecido para declarar competente o
Juízo da 38ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP,
ora suscitante.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade,
conhecer do conflito e declarou competente o suscitante, Juízo de
Direito da 38ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São
Paulo/SP, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Moura Ribeiro e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Humberto Martins e
Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - AFASTAMENTO)
STJ - <<AgInt no REsp 1707526>>-PA,
<<AgInt no AREsp 2489955>>-RS,
<<EDcl no REsp 1430234>>-PR, <<AgInt no REsp 1866563>>-AL,
<<REsp 1866440>>-AL
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00014 ART:00043 ART:00063 PAR:00001 PAR:00003
PAR:00004 PAR:00005
(ART. 63, §§ 1 E 5, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.879/2024)
- LEG:FED LEI:014879 ANO:2024
ART:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000033
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 206933 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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