Conflito de Competencia 211.871, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça
O CC 211.871 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 17 de junho de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, cláusula de eleição de foro e juízo aleatório. Esta página transcreve o texto oficial do CC 211.871 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do CC 211.871, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Conflito de competência instaurado entre juízos pertencentes a tribunais distintos para definir a autoridade responsável pelo exercício da jurisdição em ação de cobrança por descumprimento de contrato de locação de andaimes. 2. A autora ajuizou a demanda no foro da sede da requerida, Conselheiro Lafaiete/MG, conforme art. 46 do CPC. O Juízo da 1ª Vara Cível de Conselheiro Lafaiete entendeu que as divergências deveriam ser resolvidas no Foro da Comarca de São Paulo/SP, conforme cláusula contratual. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de eleição de foro, que não guarda pertinência com o domicílio ou a residência das partes ou com o local da obrigação, pode ser considerada válida e eficaz para determinar a competência do juízo. III. Razões de decidir 4. A nova redação do art. 63 do CPC, alterada pela Lei n. 14.879/2024, permite a modificação da competência relativa mediante eleição de foro, desde que haja pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação. 5. A eleição de foro aleatório, sem qualquer vinculação com as partes ou o negócio jurídico, constitui prática abusiva, permitindo ao juízo declinar de ofício da competência, conforme § 5º do art. 63 do CPC. 6. No caso, a ação foi ajuizada após a vigência da Lei 14.879/2024, permitindo a aplicação das alterações legislativas e a declinação de competência de ofício. 7. O Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Conselheiro Lafaiete/MG, local da sede da requerida, é o competente para processar e julgar a demanda, conforme art. 46 e 63 do CPC. IV. Dispositivo 8. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Conselheiro Lafaiete/MG.” A transcrição é literal e vem do espelho 000917108, publicado pelo tribunal em 24 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do CC 211.871, no dispositivo do acórdão
O resultado do CC 211.871 não é descrito com palavras próprias: fica como a Segunda Seção o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2025 a 17/06/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o CC 211.871 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 46 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 63, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 46 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 26 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no CC 211.871
O julgamento invoca Súmula 33 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o CC 211.871 reúne
O CC 211.871 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são competência e incompetência relativa. Precedente citado mede o lastro que Daniela Teixeira reuniu, não tese vinculante.
Onde o CC 211.871 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 2.472 deles da Segunda Seção. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles, e em 5 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 46 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 24 de junho de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O CC 211.871 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000917108 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Seção, de 17 de junho de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre conflito de competência, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no CC 211.871?
A Súmula 33 do STJ, que a Segunda Seção invocou em 17 de junho de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica conflito de competência resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do CC 211.871 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Seção, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000917108 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de conflito de competência em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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