Conflito de Competencia 211.234, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça
O CC 211.234 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 17 de junho de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, competência relativa e declinação de ofício. Esta página transcreve o texto oficial do CC 211.234 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do CC 211.234, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Passo Fundo/RS, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Joinville/SC, em Ação de Produção Antecipada de Provas, onde se busca o fornecimento de imagens de câmeras de estacionamento para apurar responsabilidade sobre furto de objetos de veículo. 2. O Juízo de Joinville declinou a competência, argumentando tratar-se de relação de consumo, devendo a demanda ser proposta no domicílio do autor. O suscitante alega que a competência territorial é relativa e não pode ser alegada de ofício. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a demanda deve ser fixada no domicílio do réu ou do autor, considerando a natureza da relação de consumo e se a competência pode ser declarada de ofício. III. Razões de decidir 4. Quando o consumidor figurar no polo ativo da demanda, a competência é relativa, sendo permitido a ele optar pelo foro de seu domicílio, do domicílio do réu, do foro de eleição ou do local de cumprimento da obrigação. 5. A nova redação do art. 63 do CPC, introduzida pela Lei n. 14.879/2024, permite a declinação de competência relativa de ofício, em caso de foro aleatório, não se aplicando, todavia, ao caso, pois a ação foi ajuizada antes de sua vigência, impossibilitando a declinação ofício, conforme Súmula nº 33 do STJ. IV. Dispositivo 6. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Joinville/SC.” A transcrição é literal e vem do espelho 000917110, publicado pelo tribunal em 24 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do CC 211.234, no dispositivo do acórdão
O resultado do CC 211.234 não é descrito com palavras próprias: fica como a Segunda Seção o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2025 a 17/06/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o CC 211.234 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 101 do Código de Defesa do Consumidor e art. 63, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 101 do Código de Defesa do Consumidor é o mais invocado deste julgado: 30 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no CC 211.234
O julgamento invoca Súmula 33 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o CC 211.234 reúne
O CC 211.234 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são consumidor e competência. Precedente citado mede o lastro que Daniela Teixeira reuniu, não tese vinculante.
Onde o CC 211.234 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 2.472 deles da Segunda Seção. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles, e em 7 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 101 do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada em 24 de junho de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O CC 211.234 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000917110 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Seção, de 17 de junho de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre conflito de competência, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no CC 211.234?
A Súmula 33 do STJ, que a Segunda Seção invocou em 17 de junho de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica conflito de competência resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do CC 211.234 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Seção, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000917110 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de conflito de competência em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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