Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Há conflito de competência quando: I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.”
Trecho de Art. 66 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · A fundamentação do REsp 2.066.235, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: competencia, conflito.
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Tema documentado no texto da fonte
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. DECISÃO DO JUÍZO TRABALHISTA. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA
59/STJ. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO IDPF. AUSÊNCIA DE
EXCLUSIVIDADE. ALEGAÇÃO DE INVASÃO DE ATRIBUIÇÕES JUDICIAIS. NÃO
OCORRENTE. INCLUSÃO DE COOBRIGADOS NO POLO PASSIVO. SÚMULA 480/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão do Juízo do Trabalho, julgando procedente o IDPJ,
transitou em julgado, o que atrai para o caso a incidência da Súmula
59/STJ.
- Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, a Justiça do
Trabalho tem competência para decidir acerca da desconsideração da
personalidade jurídica da sociedade falida, pois esse mister não é
atribuído com exclusividade a um determinado Juízo ou ramo da
Justiça. Entendimento recentemente consolidado em julgamento da eg.
Segunda Seção desta Corte (CC n. 200.775/SP, relator para acórdão
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. DECISÃO DO JUÍZO TRABALHISTA. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA
59/STJ. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO IDPF. AUSÊNCIA DE
EXCLUSIVIDADE. ALEGAÇÃO DE INVASÃO DE ATRIBUIÇÕES JUDICIAIS. NÃO
OCORRENTE. INCLUSÃO DE COOBRIGADOS NO POLO PASSIVO. SÚMULA 480/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão do Juízo do Trabalho, julgando procedente o IDPJ,
transitou em julgado, o que atrai para o caso a incidência da Súmula
59/STJ.
2. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, a Justiça do
Trabalho tem competência para decidir acerca da desconsideração da
personalidade jurídica da sociedade falida, pois esse mister não é
atribuído com exclusividade a um determinado Juízo ou ramo da
Justiça. Entendimento recentemente consolidado em julgamento da eg.
Segunda Seção desta Corte (CC n. 200.775/SP, relator para acórdão
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção).
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Moura
Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RESPONSABILIZAÇÃO DE TERCEIROS, GRUPO, SÓCIO OU ADMINISTRADOR -
IDPJ - COMPETÊNCIA)
STJ - <<CC 200775>>-SP, <<AgInt no CC 160384>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00066
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000059 SUM:000480
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 206343 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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