Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO. ART. 1.022, I, DO CPC. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.231/2021 AO ART. 11 DA LEI N. 8.249/1992. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, tento em vista que as condutas praticadas vão de encontro com o disposto nos arts. 10, caput, VIII e XII, e 11 da Lei n. 8.429/1992 objetivando, desse modo, a condenação às penalidades previstas no art. 12 da Lei de Regência. Na sentença o…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO. ART. 1.022, I, DO CPC.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.231/2021 AO ART. 11 DA LEI N.
8.249/1992. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade
administrativa, tento em vista que as condutas praticadas vão de
encontro com o disposto nos arts. 10, caput, VIII e XII, e 11 da
Lei n. 8.429/1992 objetivando, desse modo, a condenação às
penalidades previstas no art. 12 da Lei de Regência. Na sentença o
pedido foi julgado parcialmente procedente para o fim de condenar os
réus, incursos no art. 11, caput, da LIA. No Tribunal a quo, a
sentença foi reformada, para tão somente readequar as sanções
impostas pelo Juízo primevo à Lei n. 14.230/2021.
II - Alega o agravante, em preliminar, que o aresto guerreado
incorreu em violação do art. 1.022, I, do CPC, ante a negativa de
prestação jurisdicional, nada obstante a oposição de embargos
declaratórios. Meritoriamente, sustenta malferimento do art. 1º, §
2º, da Lei n. 8.429/1992, em sua redação atual, visto que, ao seu
sentir, não ficou comprovada a existência do dolo específico agora
exigido pela novel legislação para a caraterização de ato de
improbidade administrativa, no entanto, sem razão. Depreende-se dos
autos que o agravante foi condenado pela prática de ato ímprobo
tipificado no art. 11, caput, da LIA, consistente na contratação, de
forma direta, sem o necessário processo licitatório, visando à
prestação de serviços publicitários à Câmara Municipal. Neste ponto,
vale ressaltar que, assim como sinalizado pelo agravante, no
decorrer do trâmite processual, a Lei de Regência sofreu
significativas alterações dadas pela Lei n. 14.230/2021, já
reconhecida pelo Tribunal local, e que da mesma forma, sob esta nova
perspectiva, será aqui apreciado. Dito isto, a questão jurídica, no
tocante à aplicabilidade imediata da Lei n. 14.230/2021, teve
repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, o qual
fixou as seguintes teses no julgamento do Leading Case ARE n.
843.989 (Tema n. 1.199): (i) necessidade de comprovação de
responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de
improbidade administrativa, exigindo-se - nos arts. 9º, 10 e 11 da
LIA - a presença do elemento subjetivo - dolo; (ii) A norma benéfica
da Lei n. 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de
improbidade administrativa -, é irretroativa, em virtude do art. 5º,
XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à
eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de
execução das penas e seus incidentes; (iii) A nova Lei n.
14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa
culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem
condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa
do texto anterior; devendo o Juízo competente analisar eventual dolo
por parte do agente; (iv) irretroatividade do novo regime
prescricional previsto na Lei n. 14.230/2021, aplicando-se os novos
marcos temporais a partir da publicação da lei. Ocorre que, a
despeito da tese firmada sobre a irretroatividade da novel
legislação em face da eficácia da coisa julgada e dos processos de
execução e seus incidentes, a retroatividade relativa foi
posteriormente reconhecida aos processos em curso, em que tenha
havido condenação pela conduta tipificada no art. 11 da LIA, sem
trânsito em julgado, no julgamento do ARE n.
803.568-AgR-segundo-EDv-ED, pelo Supremo Tribunal Federal, em
22/8/2023. Nesse sentido: ARE n. 803.568 AgR-segundo-EDv-ED,
relator para acórdão Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe
6/9/2023. Em outras palavras, é dizer que "As alterações promovidas
pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos
atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto
anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado", bem
como que a nova legislação promoveu a abolição da possibilidade de
condenação do agente por violação genérica dos princípios
discriminados no caput do art. 11, prevendo, ao revés, a tipificação
taxativa de tais atos ímprobos. Nesse sentido: ARE n.
1.346.594-AgR, relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 26/5/2023; ARE n.
1.450.417, relator Ministro Dias Toffoli, DJe 4/9/2023; ARE n.
1.456.122, relator Ministro Luís Roberto Barroso, DJe 25/9/2023, RE
n. 1.453.452, relator Ministro Cristiano Zanin, DJe 26/9/2023; ARE
n. 1.463.249, relator Ministro André Mendonça, DJe 16/11/2023, RE n.
1.465.949, relator Ministro Luiz Fux, DJe 20/11/2023 e ARE-AgR n.
1.457.770, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 23/1/2024.
III - Ademais, alinhado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal,
esta Corte Superior tem se posicionado não só pela aplicação
imediata da Lei n. 14.230/2021 aos processos em curso, sem trânsito
em julgado, mas também pela adoção à tese da continuidade
típico-normativa sempre que a conduta remanescer típica se
reenquadrada em um dos oito incisos do art. 11 da LIA. Nesse
sentido: AgInt no AREsp n. 1.206.630/SP, relator Ministro Paulo
Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de
1º/3/2024; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.174.735/PE, relator
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
5/3/2024, DJe de 8/3/2024 Dessa forma, a Lei n. 14.230/2021 além
abolir a possibilidade de responsabilização do agente por violação
genérica dos princípios administrativos prevista no caput do art.
11, também revogou os seus incisos I e II. De tal modo que,
atentando-se à tese da continuidade típico-normativa, se impossível
o reenquadramento da conduta do agente nas hipóteses taxativamente
elencadas nos novéis incisos do art. 11 da LIA, outra alternativa
não há senão a improcedência do pleito inicial diante da
superveniente atipicidade da conduta praticada. No entanto, no caso
em tela, observa-se que a conduta ímproba imputada ao agravante,
consistente na contratação direta, sem o devido processo
licitatório, de empresa visando à prestação de serviços
publicitários à Câmara Municipal de Lorena/SP, antes tipificada no
art. 11, caput, da LIA, encontra agora total amparo no inciso V do
mesmo art. 11, cuja redação foi dada pela Lei n. 14.230/2021.
Portanto, diante do reenquadramento da conduta do agravante ao
inciso V do art. 11 da LIA, as sensíveis alterações promovidas pela
novel legislação, neste ponto, em nada alteram a situação jurídica
enfrentada, permanecendo ímproba a conduta que lhe é atribuída.
IV - Ademais, no que tange ao elemento anímico exigido pela novel
legislação, infere-se da leitura atenta do aresto objurgado que, ao
contrário do entendimento esposado pelo recorrente, o dolo aferido
não foi o genérico, mas, antes, o dolo específico, como exigido pela
Lei n. 14.230/2021. Conforme consignado no acórdão recorrido, o
farto material probatório coligido aos autos, demonstra à satisfação
que a situação emergencial forjada para dar ares de legalidade a
contratação da empresa Lucas Barbosa Mulinai - ME, foi realizada
apenas com o intuito de favorecer a referida empresa, frustrando,
assim, "(...) a melhor concorrência e oferta de outras propostas
vantajosas ao Município na realização de tais eventos" (fl. 1725).
Afirma, ainda, que "Torna-se evidente o dolo e a má-fé do
ex-Presidente da Câmara Municipal e da empresa individual
beneficiada, diante da consciência das condutas ilícitas e
prejudiciais à Administração Pública, em patente violação aos
postulados da Carta Magna" (fls. 1.726-1.727). Portanto,
indubitavelmente, comprovado está tanto dolo específico quanto à
própria conduta ímproba, nos termos do atual inciso V do art. 11 da
LIA. Para que não pairem dúvidas, transcrevo abaixo, para o que
importa a este julgamento, os seguintes excertos do acórdão
recorrido (fls. 1.723-1.729) Nesse panorama, além de tudo o quanto
foi dito, não há como alterar as conclusões a que chegou o Tribunal
a quo, no tocante à prática ou não do ato de improbidade
administrativa, ou mesmo sobre a (in)existência do elemento anímico
(dolo), sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que
é vedado em recurso especial, consoante enunciado da Súmula n. 7 do
STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.611.566/SC, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024,
DJe de 29/5/2024.
V - Por fim, no tocante à suposta violação ao art. 1.022, I, do CPC,
igualmente o presente recurso especial não comporta provimento. A
análise do acórdão recorrido, quando realizada em conjunto com o
exame da sua decisão integrativa, revela que o Tribunal de origem
adotou fundamentação necessária e suficiente à solução integral da
controvérsia que lhe foi devolvida, tendo apreciado as questões
imprescindíveis ao deslinde do feito, bem como tendo deixado
consignado, de modo coerente e embasado, o seu entendimento.
Conclui-se que o acórdão recorrido não padeceu de mácula alguma
capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração. Sendo assim,
a oposição dos aclaratórios teve a sua finalidade desvirtuada,
porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte embargante,
ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional contrária aos
seus interesses. Conforme a pacífica jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, não ocorre a violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas,
mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada
pela Corte julgadora originária, posto que a mera insatisfação da
parte com o conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na
fundamentação decisória, nem autoriza a oposição de embargos
declaratórios. Ainda de acordo com o entendimento sedimentado desta
Corte Superior, a violação supramencionada tampouco ocorre quando,
suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de
origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos
argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado
a proceder dessa forma. Descaracterizada a alegada omissão e falta
de fundamentação, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação
do citado dispositivo legal, conforme pacífica jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça aqui esposada: AgInt no AREsp n.
1.599.544/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023; AgInt no REsp n.
1.974.401/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; EDcl no REsp n.
1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 18/5/2020.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - DIREITO
INTERTEMPORAL)
STF - [[ARE-RG 843989]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1199)
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ART. 11 DA LEI 8.429/1992 - NOVA
REDAÇÃO - INCIDÊNCIA IMEDIATA - PROCESSOS EM CURSO)
STF - [[ARE-AgR-segundo-EDv-ED 803568]], [[ARE-AgR 1346594]],
[[ARE 1450417]], [[ARE 1456122]], [[RE 1453452]]
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ART. 11 DA LEI 8.429/1992 - NOVA
REDAÇÃO - CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1206630>>-SP,
<<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1174735>>-PE
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ELEMENTO ANÍMICO - SÚMULA 7 DO STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1611566>>-SC
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1599544>>-ES,
<<AgInt no REsp 1974401>>-MG, <<EDcl no REsp 1816457>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:014231 ANO:2021
- LEG:FED LEI:014230 ANO:2021
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:01022 INC:00001
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
ART:00011 INC:00005
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021)
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.