STJ — 5404

Classe: AÇÃO RESCISÓRIAOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2023-06-14Data Publicacao: 2023-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 28b2962c1faaf979d5cf089a64c4a6aaaa0fc41f054aa86ee6443bb35a876079

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Contexto jurídico e comentários autorais

AR 5.404 do STJ: ação rescisória e erro de fato

Comentário autoral sobre este acórdão

O AR 5.404 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 14 de junho de 2023, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação rescisória, erro de fato e violação literal. Esta página transcreve o texto oficial do AR 5.404 e mede, em bloco

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Âncoras do vínculo: erro, fato, rescisoria.

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Art. 1.029 do CC: retirada do sócio

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Chega um momento em que o sócio já não quer seguir na empresa e busca uma saída ordenada, com o dinheiro que lhe cabe. O art. 1.029 do Código Civil garante esse direito de retirada nas sociedades de pessoas e define como comunicá-lo aos demais, sem depender da concordância de todos.

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Artigo 884 do Código Civil: enriquecimento sem causa

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Quem entregou dinheiro ou um bem sem motivo jurídico costuma perguntar se pode reaver o que deu. O artigo 884 do Código Civil responde: aquele que, sem justa causa, se enriquece à custa de outrem fica obrigado a restituir o que indevidamente auferiu, com a devida atualização monetária. O enriquecimento sem causa do art. 884 é uma cláusula de justiça que

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Art. 968 do Código de Processo Civil

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O art. 968 do Código de Processo Civil organiza o regime de petição, inicial, rescisória e depósito, e o tema não está em um colegiado só: 7 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 30 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO LITERAL. PEDIDO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Alegação de ocorrência de erro de fato. CPC 1973, art. 485, IX. Inexistência. Hipótese em que esta Corte aceitou como ocorridos os fatos "soberanamente delineados perante as instâncias ordinárias" (STJ, AgInt no AREsp 846.437/RJ), o que não caracteriza erro de fato.
  2. Alegação de violação literal. CPC 1973, art. 485, V. Improcedência. Hipótese em que o art. 884 do CC 2002 é inaplicável aos fatos "soberanamente delineados perante as instâncias ordinárias." (STJ, AgInt no AREsp 846.437/RJ.)
  3. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO LITERAL. PEDIDO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE. 1. Alegação de ocorrência de erro de fato. CPC 1973, art. 485, IX. Inexistência. Hipótese em que esta Corte aceitou como ocorridos os fatos "soberanamente delineados perante as instâncias ordinárias" (STJ, AgInt no AREsp 846.437/RJ), o que não caracteriza erro de fato. 2. Alegação de violação literal. CPC 1973, art. 485, V. Improcedência. Hipótese em que o art. 884 do CC 2002 é inaplicável aos fatos "soberanamente delineados perante as instâncias ordinárias." (STJ, AgInt no AREsp 846.437/RJ.) 3. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.

Dispositivo transcrito

A Segunda Segunda Seção, por unanimidade, julgou improcedente a ação rescisória, nos termos dos votos da Sra. Ministra Relatora e do Sr. Ministro Revisor. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Revisor), Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Humberto Martins e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Sustentou oralmente pelo Autor SOCIEDADE DOS MORADORES E AMIGOS DO MALIBÚ o Dr. LUCAS VILELA DOS REIS DA COSTA MENDES.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO DE FATO - APRECIAÇÃO DA PROVA) STJ - <<REsp 147796>>-MA, <<AgInt no AREsp 846437>>-RJ, <<AgRg no Ag 588649>>-RS, <<AgInt no AREsp 946395>>-SC STF - [[RE 99386]]-BA, [[AR 1444]] (AÇÃO RESCISÓRIA - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - <<AgRg na AR 5159>>-RS, <<AgInt no AREsp 1048841>>-SP, <<AR 4313>>-SP, <<AgInt na AR 6654>>-DF (ASSOCIAÇÕES DE MORADORES - TAXAS DE MANUTENÇÃO - OBRIGATORIEDADE - NECESSIDADE DE ANUÊNCIA) STJ - <<REsp 1439163>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 882), <<EREsp 444931>>-SP, <<AgInt no REsp 1661237>>-SP, <<REsp 1280871>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 882), <<AgRg no REsp 759200>>-RJ (AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO DE JULGAMENTO - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgInt no AREsp 1156844>>-SP STF - [[AR 1067]]-RJ, [[AR 871]] (AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO DE LEI) STJ - <<AR 5649>>-SP, <<AgInt no AREsp 625927>>-PR, <<REsp 1812083>>-MA, <<AgInt no AREsp 1677838>>-SP, <<AgInt no REsp 1869637>>-SE STF - [[AR-EI 732]], [[AR 2042]]-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.