STJ — 5863

Classe: AÇÃO RESCISÓRIAÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2023-08-09Data da publicação: 2023-09-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4bf7e2f35b4abb269a55b535a028358f0e01b8816e0f5ff5541bb2dac1a9d05c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000852093
Número de registro na fonte
201602143486
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 5863 no STJ está identificado por “AÇÃO RESCISÓRIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4bf7e2f35b4abb269a55b535a028358f0e01b8816e0f5ff5541bb2dac1a9d05c. SHA-256 do comentário: 28789b26fc0ea54349d93680517736dc5566bb83b890be45642b426fa07cb185.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 967 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Têm legitimidade para propor a ação rescisória: I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular; II - o terceiro juridicamente interessado; III - o Ministério Público: a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção; b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei; c) em outros casos em que se imponha sua atuação; IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção. Parágrafo único. Nas hipóteses do art. 178 , o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte.”

Trecho de Art. 967 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 4bf7e2f35b4abb269a55b535a028358f0e01b8816e0f5ff5541bb2dac1a9d05c
  • Campo documental: /ementa

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Art. 988 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) (Vigência) IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) (Vigência) V – em casos excepcionais, garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de recurso especial sob o regime de relevância. (Incluído pela Lei nº 15. 484, de 2026) Vigência § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal. § 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível. § 4º As hipóteses dos incisos III, IV e V compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam. (Redação dada pela Lei nº 15. 484, de 2026) Vigência § 5º Será liminarmente indeferida a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 15.”

Trecho de Art. 988 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
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REsp 1.836.910 do STJ: legitimidade do ministério público

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Há legitimidade para o Ministério Público ajuizar ação civil pública vindicando o reconhecimento de abusividade de cláusula de contratos de seguro atuais e futuros, por alegada ausência de destaque acerca de hipóteses que impliquem perdas de direitos, com alegado descumprimento do adequado dever de informação por ocasião da recusa de coberturas securitárias. Isso porque: (a) há direitos individuais homogêneos referentes aos eventuais danos experimentados por aqueles que firmaram contrato alegadamente com cláusulas sem o devido destaque; (b) há direitos coletivos resultantes da suposta ilegalidade em abstrato da conduta da ré, a qual atinge igualmente e de forma indivisível o grupo de contratantes atuais da ré; (c) há direitos difusos relacionados aos consumidores futuros, coletividade essa formada por pessoas indeterminadas e indetermináveis. 2. A Corte Especial, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.243.887/PR, ao analisar a regra prevista no art. 16 da Lei n. 7.347/1985, primeira parte, perfilhou o entendimento de ser indevido limitar, aprioristicamente, a eficácia de decisões proferidas em ações civis públicas coletivas ao território da competência do órgão judicante. 3. A regulação de sinistro é uma atividade voltada à revelação (existência e conteúdo), quantificação e cumprimento da obrigação indenizatória que exsurge da obrigação de garantia a cargo do segurador. A operação pode ser assim sintetizada: a) uma vez ocorrido e avisado o sinistro, cabe ao segurador apurar os fatos para o cumprimento da obrigação de garantia, o que se desenvolve pela regulação do sinistro; b) constitui procedimento conduzido pelo segurador para determinar a existência de sinistro coberto e a extensão da cobertura, com a mensuração da extensão dos danos e o cálculo da quantia a ser paga ao segurado; c) consiste numa atividade complexa, na qual o fato comunicado como sinistro será confrontado com a realidade e com as coberturas contratadas; d) a comparação entre o dano e o interesse segurado permitirá conhecer o prejuízo, relevando o prejuízo indenizável; e) apura-se o valor a indenizar em conformidade com a extensão dos danos, o interesse e o capital segurado; f) todas as etapas formam um processo único e contínuo e nem sempre podem ser totalmente distinguidas, sobrepondo-se eventualmente, sem prejuízo da precisa definição das finalidades de cada uma delas. 4. A atividade é essencial para o setor, uma vez que, a par de constituir obrigação acessória de fazer do segurador, por vezes necessária até mesmo para salvamentos para redução das consequências danosas do sinistro, é fundamental para prevenir e reprimir fraudes que oneram o custo dos prêmios. 5. Por um lado, o Decreto-Lei n. 73/1966, que criou a Superintendência de Seguros Privados, estabelece, no art. 36, que compete à Susep: a) baixar instruções e expedir circulares relativas à regulamentação das operações de seguro, de acordo com as diretrizes do CNSP; b) fixar condições de apólices, planos de operações e tarifas a serem utilizadas obrigatoriamente pelo mercado segurador nacional; c) fiscalizar as operações das Sociedades Seguradoras, inclusive o exato cumprimento deste Decreto-lei, de outras leis pertinentes, disposições regulamentares em geral, resoluções do CNSP e aplicar as penalidades cabíveis.” A transcrição é literal e vem do espelho 000829703, publicado pelo tribunal em 8 de novembro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.836.910 do STJ: legitimidade do ministério público · A fundamentação do REsp 1.836.910, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: legitimidade, ministerio, publico.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e0b37f695f2db2d61ee3d3564bb50b82c673ca07928c1322bee91d5caa26fd81
  • Registro documental: 4bf7e2f35b4abb269a55b535a028358f0e01b8816e0f5ff5541bb2dac1a9d05c
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REsp 2.081.023 do STJ: ilegitimidade ativa

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A estabilização subjetiva da demanda, prevista nos artigos 108 e 329 do CPC/2015, impede a alteração do polo ativo ou passivo da relação processual após a citação válida, salvo as substituições permitidas por lei. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, após a citação válida, não é possível alterar a composição dos polos da relação jurídica processual, em respeito ao princípio da estabilidade subjetiva do processo. 3. No caso, a ilegitimidade ativa do recorrente foi corretamente reconhecida, uma vez que o contrato de corretagem foi celebrado pela pessoa jurídica da qual é sócio, sendo vedado pleitear direito alheio em nome próprio, conforme o art. 18 do CPC/2015. 4. Não há error in procedendo, pois a estabilização subjetiva da demanda impede a regularização do polo ativo após a citação válida, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 5. Recurso desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938144, publicado pelo tribunal em 9 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.081.023 do STJ: ilegitimidade ativa · A fundamentação do REsp 2.081.023, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: ativa, ilegitimidade.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0de2ba94ae5db7b51060f3e19dad698c33ac0d77fdfd88e9e9c3e379109db009
  • Registro documental: 4bf7e2f35b4abb269a55b535a028358f0e01b8816e0f5ff5541bb2dac1a9d05c
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Tema 717 do STJ: Ministério Público

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 717, o STJ fixou a seguinte tese: “O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente. A legitimidade do Ministério Público independe do exercício do poder familiar dos pais, ou de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.” A transcrição é literal.

Trecho de Tema 717 do STJ: Ministério Público · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: ministerio, publico.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 4bf7e2f35b4abb269a55b535a028358f0e01b8816e0f5ff5541bb2dac1a9d05c
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ILEGITIMIDADE ATIVA, NO CASO. HIPÓTESE EM QUE O ACÓRDÃO RESCINDENDO, PROLATADO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, TRANSITOU EM JULGADO EM 13/08/2014. CONSEQUENTE APLICAÇÃO À ESPÉCIE DO CPC 1973. INVOCAÇÃO, PELO MPF, PARA SUSTENTAR SUA LEGITIMIDADE, DE DISPOSITIVO DO CPC 2015, ART. 967, III, "C", O QUAL ACRESCENTOU HIPÓTESE DE LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO INEXISTENTE NO CPC 1973, ART. 487, III. AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE JULGA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DIANTE DA ILEGITIMIDADE DO AUTOR.

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ILEGITIMIDADE ATIVA, NO CASO. HIPÓTESE EM QUE O ACÓRDÃO RESCINDENDO, PROLATADO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, TRANSITOU EM JULGADO EM 13/08/2014. CONSEQUENTE APLICAÇÃO À ESPÉCIE DO CPC 1973. INVOCAÇÃO, PELO MPF, PARA SUSTENTAR SUA LEGITIMIDADE, DE DISPOSITIVO DO CPC 2015, ART. 967, III, "C", O QUAL ACRESCENTOU HIPÓTESE DE LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO INEXISTENTE NO CPC 1973, ART. 487, III. AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE JULGA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DIANTE DA ILEGITIMIDADE DO AUTOR.

Dispositivo transcrito

A Segunda Segunda Seção, por unanimidade, julgou extinta a ação rescisória, sem resolução de mérito, diante da ilegitimidade ativa do MPF, nos termos dos votos da Sra. Ministra Relatora e do Sr. Ministro Revisor. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Revisor), Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Consignada a presença pela Ré ITAÚ UNIBANCO S.A. da Dra. KARINA ORTMANN REBOUÇAS.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - HIPÓTESES DE CABIMENTO - PRESSUPOSTOS - NORMA PROCESSUAL APLICÁVEL) STJ - <<AR 5931>>-SP STF - [[RE 86836]] (AÇÃO RESCISÓRIA - DEPÓSITO PRÉVIO - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - NORMA PROCESSUAL APLICÁVEL) STJ - <<AR 4522>>-RS, <<AR 5655>>-PA (VOTO REVISOR - AÇÃO RESCISÓRIA - MINISTÉRIO PÚBLICO - FISCAL DA LEI - ILEGITIMIDADE ATIVA - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE INDISPONÍVEL) STJ - <<REsp 441892>>-AC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.