Contexto jurídico e comentários autorais
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.
Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.
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O REsp 2.030.541 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de abril de 2023, sob relatoria de Herman Benjamin, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de contemporaneidade da indenização, momento do laudo pericial e justa indenização. Esta página transcreve o texto
Trecho de REsp 2.030.541 do STJ: contemporaneidade da indenização · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: contemporaneidade, indenizacao.
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O REsp 2.135.457 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de outubro de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de divergência jurisprudencial, ausência de similitude fática e abusividade do reajuste efetivamente aplicado. Esta
Trecho de REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: divergencia, jurisprudencial.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DESSAPROPRIAÇÃO INDIRETA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REGRA DA
CONTEMPORANEIDADE ARESTOS CONFRONTADOS. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA.
AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, para
a configuração da divergência jurisprudencial necessária à
interposição de embargos de divergência, devem o acórdão embargado e
o aresto paradigma possuir similitude fática e jurídica, conforme
exigido pelo art. 266, § 1º, c/c o art. 255, § 2º, do RISTJ.
- Hipótese em que o acórdão embargado não discutiu a tese jurídica
invocada pela ora embargante acerca da possibilidade, em casos
excepcionais, da mitigação da regra da contemporaneidade da
indenização à data da avaliação do imóvel, tampouco se reportou aos
elementos de convicção declinados pela Corte a quo, circunstância
que inviabiliza a análise da similitude entre os julgados
confrontados.
- Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, são incabíveis
embargos de divergência quando o acórdão embargado ou o paradigma
nem sequer adentram no mérito do recurso especial, interpretando os
pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal (Súmula 315
do STJ, em aplicação analógica).
- No presente caso, observa-se que um dos acórdãos paradigmas (REsp
1.995.633/CE) nem sequer ingressou no mérito da pretensão recursal,
uma vez que o recurso especial não foi conhecido em face do óbice
contido na Súmula 7 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DESSAPROPRIAÇÃO INDIRETA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REGRA DA
CONTEMPORANEIDADE ARESTOS CONFRONTADOS. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA.
AUSÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, para
a configuração da divergência jurisprudencial necessária à
interposição de embargos de divergência, devem o acórdão embargado e
o aresto paradigma possuir similitude fática e jurídica, conforme
exigido pelo art. 266, § 1º, c/c o art. 255, § 2º, do RISTJ.
2. Hipótese em que o acórdão embargado não discutiu a tese jurídica
invocada pela ora embargante acerca da possibilidade, em casos
excepcionais, da mitigação da regra da contemporaneidade da
indenização à data da avaliação do imóvel, tampouco se reportou aos
elementos de convicção declinados pela Corte a quo, circunstância
que inviabiliza a análise da similitude entre os julgados
confrontados.
3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, são incabíveis
embargos de divergência quando o acórdão embargado ou o paradigma
nem sequer adentram no mérito do recurso especial, interpretando os
pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal (Súmula 315
do STJ, em aplicação analógica).
4. No presente caso, observa-se que um dos acórdãos paradigmas (REsp
1.995.633/CE) nem sequer ingressou no mérito da pretensão recursal,
uma vez que o recurso especial não foi conhecido em face do óbice
contido na Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/12/2024 a 17/12/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Paulo
Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.