Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. I - Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso especial, no bojo do qual foi instaurado Incidente de Assunção de Competência - IAC, para autorizar à empresa Recorrente importar sementes, plantar, cultivar e comercializar cânhamo industrial (Hemp), variedade de Cannabis com teor de Tetrahidrocanabinol (THC) inferior a 0,3%, para fins exclusivamente medicinais e industriais farmacêuticos, observada a regulamentação a ser editada pela Agência Nacional de…
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO INCIDENTE DE
ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
I - Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu
parcial provimento ao recurso especial, no bojo do qual foi
instaurado Incidente de Assunção de Competência - IAC, para
autorizar à empresa Recorrente importar sementes, plantar, cultivar
e comercializar cânhamo industrial (Hemp), variedade de Cannabis com
teor de Tetrahidrocanabinol (THC) inferior a 0,3%, para fins
exclusivamente medicinais e industriais farmacêuticos, observada a
regulamentação a ser editada pela Agência Nacional de Vigilância
Sanitária - ANVISA e pela UNIÃO, no âmbito de suas respectivas
atribuições, no prazo de 06 (seis) meses, contados da publicação do
acórdão ora embargado.
II - A questão debatida consiste em saber se há omissão e
contradição que justifiquem ampliar o prazo fixado para o
cumprimento da obrigação imposta e a postergação do seu termo
inicial.
III - A fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para
respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a
ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art.
1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
IV - Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
STJ - <<EDcl nos EREsp 1169126>>-RS
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO)
STJ - <<EDcl no RMS 60400>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.