STJ — 950842

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-12-18Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5a18bbfa49a0484037f91cf1ec9413b651f25d5caf5162555ad87b2821389e18

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. RETROATIVIDADE DE LEI PENAL MAIS GRAVOSA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu a ordem para restabelecer o direito do apenado às saídas temporárias, após a alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a nova redação do art. 122, § 2º, da Lei de Execuções Penais, conferida pela Lei n. 14.843/2024, que restringe o direito às saídas temporárias, pode ser aplicada retroativamente a execuções penais em andamento. III. Razões de decidir3. A decisão agravada foi mantida com base no entendimento de que a nova legislação constitui novatio legis in pejus, não podendo retroagir para alcançar fatos anteriores à sua vigência, conforme o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A aplicação imediata da nova norma, por ser de natureza processual, foi refutada, uma vez que a alteração legislativa é mais gravosa e, portanto, não pode retroagir para prejudicar o apenado.
  2. O princípio da individualização da pena, que se estende à fase executória, foi considerado, garantindo que a norma vigente ao tempo do crime seja aplicada, salvo se a nova legislação for mais benéfica. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A nova redação do art. 122, § 2º, da Lei de Execuções Penais, conferida pela Lei n. 14.843/2024, não pode retroagir para alcançar execuções penais em andamento, por constituir novatio legis in pejus. 2. O princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa impede a aplicação de normas mais severas a fatos anteriores à sua vigência." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º, parágrafo único; LEP, art. 122.Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 240.770/MG, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 28/5/2024; STF, RHC n. 221.271-AgR/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 9/5/2023; STJ, EDcl no AREsp n. 1.837.248/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. RETROATIVIDADE DE LEI PENAL MAIS GRAVOSA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu a ordem para restabelecer o direito do apenado às saídas temporárias, após a alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a nova redação do art. 122, § 2º, da Lei de Execuções Penais, conferida pela Lei n. 14.843/2024, que restringe o direito às saídas temporárias, pode ser aplicada retroativamente a execuções penais em andamento. III. Razões de decidir3. A decisão agravada foi mantida com base no entendimento de que a nova legislação constitui novatio legis in pejus, não podendo retroagir para alcançar fatos anteriores à sua vigência, conforme o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 4. A aplicação imediata da nova norma, por ser de natureza processual, foi refutada, uma vez que a alteração legislativa é mais gravosa e, portanto, não pode retroagir para prejudicar o apenado. 5. O princípio da individualização da pena, que se estende à fase executória, foi considerado, garantindo que a norma vigente ao tempo do crime seja aplicada, salvo se a nova legislação for mais benéfica. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A nova redação do art. 122, § 2º, da Lei de Execuções Penais, conferida pela Lei n. 14.843/2024, não pode retroagir para alcançar execuções penais em andamento, por constituir novatio legis in pejus. 2. O princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa impede a aplicação de normas mais severas a fatos anteriores à sua vigência." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º, parágrafo único; LEP, art. 122.Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 240.770/MG, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 28/5/2024; STF, RHC n. 221.271-AgR/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 9/5/2023; STJ, EDcl no AREsp n. 1.837.248/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NORMAS MAIS GRAVOSAS - LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO CRIME) STJ - <<EDcl no AREsp 1837248>>-SP STF - [[RHC-AgR 221271]]-SC (NORMAS DE EXECUÇÃO PENAL - RETROATIVIDADE) STJ - {{HC 937765}}-SP (EXECUÇÃO PENAL - SAÍDA TEMPORÁRIA - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - IRRETROATIVIDADE DE LEI PENAL MAIS GRAVOSA) STF - [[HC 240770]]-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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