Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus impetrado em favor de Vitor Pereira Brito,
o qual buscava o reconhecimento da ilicitude de provas obtidas
durante revista pessoal e ingresso domiciliar sem mandado judicial.
A defesa também pleiteava a revogação da prisão preventiva e alegava
excesso de prazo na formação da culpa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o ingresso
domiciliar sem mandado, com base em crime de natureza permanente,
configurou flagrante delito; (ii) estabelecer se a prisão preventiva
foi devidamente fundamentada; (iii) verificar se houve
constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca domiciliar sem mandado é justificada quando há flagrante
de crime permanente, como o tráfico de drogas, conforme entendimento
pacificado do STF e STJ. No caso, houve a realização de diligências
prévias, sendo inexistente ilegalidade no procedimento.
4. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos
concretos, como a quantidade de drogas, o risco de reiteração
delitiva e a participação em organização criminosa, sendo suficiente
para a garantia da ordem pública, conforme jurisprudência
consolidada.
5. O alegado excesso de prazo não se configura, uma vez que o
processo tem seguido regularmente sua marcha, sem indícios de
negligência ou inércia por parte do Judiciário, respeitando os
princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE.
ILEGALIDADES NÃO VERIFICADAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus impetrado em favor de Vitor Pereira Brito,
o qual buscava o reconhecimento da ilicitude de provas obtidas
durante revista pessoal e ingresso domiciliar sem mandado judicial.
A defesa também pleiteava a revogação da prisão preventiva e alegava
excesso de prazo na formação da culpa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o ingresso
domiciliar sem mandado, com base em crime de natureza permanente,
configurou flagrante delito; (ii) estabelecer se a prisão preventiva
foi devidamente fundamentada; (iii) verificar se houve
constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca domiciliar sem mandado é justificada quando há flagrante
de crime permanente, como o tráfico de drogas, conforme entendimento
pacificado do STF e STJ. No caso, houve a realização de diligências
prévias, sendo inexistente ilegalidade no procedimento.
4. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos
concretos, como a quantidade de drogas, o risco de reiteração
delitiva e a participação em organização criminosa, sendo suficiente
para a garantia da ordem pública, conforme jurisprudência
consolidada.
5. O alegado excesso de prazo não se configura, uma vez que o
processo tem seguido regularmente sua marcha, sem indícios de
negligência ou inércia por parte do Judiciário, respeitando os
princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INGRESSO EM DOMICILIO - FUNDADAS RAZÕES)
STJ - <<AgRg no HC 827262>>-MG
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
STJ - <<AgRg no RHC 173374>>-BA, <<AgRg no HC 803157>>-SP,
<<AgRg no HC 797708>>-SC, <<AgRg no HC 799998>>-MS,
<<AgRg no HC 806211>>-SP, <<AgRg no HC 834443>>-SP
(EXCESSO DE PRAZO)
STJ - <<AgRg no HC 786537>>-PE
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 1096142 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
STJ — 978241 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-19 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
STJ — 1100254 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA