STJ — 923705

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-16Data Publicacao: 2024-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e2ec531ef54479dc64a1738d29b218a423a977b5ff6a44de71128492e5a3c456

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000898347
Número de registro na fonte
202402264532
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: e2ec531ef54479dc64a1738d29b218a423a977b5ff6a44de71128492e5a3c456
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de Vitor Pereira Brito, o qual buscava o reconhecimento da ilicitude de provas obtidas durante revista pessoal e ingresso domiciliar sem mandado judicial. A defesa também pleiteava a revogação da prisão preventiva e alegava excesso de prazo na formação da culpa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o ingresso domiciliar sem mandado, com base em crime de natureza permanente, configurou flagrante delito; (ii) estabelecer se a prisão preventiva foi devidamente fundamentada; (iii) verificar se houve constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A busca domiciliar sem mandado é justificada quando há flagrante de crime permanente, como o tráfico de drogas, conforme entendimento pacificado do STF e STJ. No caso, houve a realização de diligências prévias, sendo inexistente ilegalidade no procedimento. 4. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos, como a quantidade de drogas, o risco de reiteração delitiva e a participação em organização criminosa, sendo suficiente para a garantia da ordem pública, conforme jurisprudência consolidada. 5. O alegado excesso de prazo não se configura, uma vez que o processo tem seguido regularmente sua marcha, sem indícios de negligência ou inércia por parte do Judiciário, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE. ILEGALIDADES NÃO VERIFICADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de Vitor Pereira Brito, o qual buscava o reconhecimento da ilicitude de provas obtidas durante revista pessoal e ingresso domiciliar sem mandado judicial. A defesa também pleiteava a revogação da prisão preventiva e alegava excesso de prazo na formação da culpa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o ingresso domiciliar sem mandado, com base em crime de natureza permanente, configurou flagrante delito; (ii) estabelecer se a prisão preventiva foi devidamente fundamentada; (iii) verificar se houve constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca domiciliar sem mandado é justificada quando há flagrante de crime permanente, como o tráfico de drogas, conforme entendimento pacificado do STF e STJ. No caso, houve a realização de diligências prévias, sendo inexistente ilegalidade no procedimento. 4. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos, como a quantidade de drogas, o risco de reiteração delitiva e a participação em organização criminosa, sendo suficiente para a garantia da ordem pública, conforme jurisprudência consolidada. 5. O alegado excesso de prazo não se configura, uma vez que o processo tem seguido regularmente sua marcha, sem indícios de negligência ou inércia por parte do Judiciário, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INGRESSO EM DOMICILIO - FUNDADAS RAZÕES) STJ - <<AgRg no HC 827262>>-MG (PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - <<AgRg no RHC 173374>>-BA, <<AgRg no HC 803157>>-SP, <<AgRg no HC 797708>>-SC, <<AgRg no HC 799998>>-MS, <<AgRg no HC 806211>>-SP, <<AgRg no HC 834443>>-SP (EXCESSO DE PRAZO) STJ - <<AgRg no HC 786537>>-PE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.