STJ — 2569181

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-09-10Data Publicacao: 2024-09-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6949efc680afdf6cf4ba86e66e588988359c4480ddb7a65f88c3b726d30c39fc

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONCEDIDA ORDEM EM HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA RECONHECER O TRÁFICO PRIVILEGIADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM RAZÃO DA QUANT IDADE DE DROGAS TRANSPORTADAS. AUSÊNCIA DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE DEMONSTRE SE TRATAR DE INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA OU A DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. "MULA" DO TRÁFICO. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVA. SIMPLES REVALORAÇÃO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte Superior que, acompanhando o posicionamento do Supremo Tribunal Federal ? STF, sedimentou entendimento no sentido de que a mera condição de "mula" do tráfico, isoladamente considerada, não permite concluir que o agente integre organização criminosa, sendo fundamental que haja prova incontestável de envolvimento estável e permanente com grupo criminoso, a fim de obstar a aplicação do benefício.
  2. O fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para afastar a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi o transporte interestadual de expressiva quantidade de maconha (33kg), com oferta de pagamento pelo serviço, o que demonstraria seu envolvimento com o narcotráfico de forma pontual. Entretanto, apesar da expressiva quantidade de droga (33kg de maconha), verifica-se que não foram apontados outros elementos concretos e válidos para demonstrar que a acusada se dedica à atividade criminosa ou que integra organização criminosa, devendo incidir o benefício do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.
  3. Sem necessidade de análise de prova, mas simples revaloração da mesma, percebe-se que no acórdão impugnado não houve menção sobre elementos concretos e idôneos acerca da dedicação da agravante às atividades criminosas ou de sua integração em organização criminosa, devendo ser mantido o restabelecimento da sentença de primeiro grau, que reconheceu o tráfico privilegiado em seu favor.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONCEDIDA ORDEM EM HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA RECONHECER O TRÁFICO PRIVILEGIADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM RAZÃO DA QUANT IDADE DE DROGAS TRANSPORTADAS. AUSÊNCIA DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE DEMONSTRE SE TRATAR DE INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA OU A DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. "MULA" DO TRÁFICO. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVA. SIMPLES REVALORAÇÃO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior que, acompanhando o posicionamento do Supremo Tribunal Federal ? STF, sedimentou entendimento no sentido de que a mera condição de "mula" do tráfico, isoladamente considerada, não permite concluir que o agente integre organização criminosa, sendo fundamental que haja prova incontestável de envolvimento estável e permanente com grupo criminoso, a fim de obstar a aplicação do benefício. 2. O fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para afastar a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi o transporte interestadual de expressiva quantidade de maconha (33kg), com oferta de pagamento pelo serviço, o que demonstraria seu envolvimento com o narcotráfico de forma pontual. Entretanto, apesar da expressiva quantidade de droga (33kg de maconha), verifica-se que não foram apontados outros elementos concretos e válidos para demonstrar que a acusada se dedica à atividade criminosa ou que integra organização criminosa, devendo incidir o benefício do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. 3. Sem necessidade de análise de prova, mas simples revaloração da mesma, percebe-se que no acórdão impugnado não houve menção sobre elementos concretos e idôneos acerca da dedicação da agravante às atividades criminosas ou de sua integração em organização criminosa, devendo ser mantido o restabelecimento da sentença de primeiro grau, que reconheceu o tráfico privilegiado em seu favor. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÁFICO PRIVILEGIADO - CARACTERIZAÇÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 2092477>>-TO, <<AgRg no HC 765343>>-MS, <<AgRg no HC 813469>>-SP (DOSIMETRIA DE PENA - QUANTIDADE DE DROGA) STJ - <<AgRg no REsp 2078746>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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