STJ — 2283293
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 458b1ca0151059eda6f10cd391837f8276703ab5ffe160ebcbb479f93e03edcb
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que afastou a
negativação das circunstâncias judiciais relacionadas à
personalidade do agente e à quantidade da droga apreendida em
condenação por tráfico de drogas. O recorrente sustenta violação ao
art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e ao art. 59 do Código Penal,
pleiteando a majoração da pena-base com base na personalidade do
agente e na quantidade de droga apreendida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a personalidade do
agente pode ser valorada negativamente como circunstância judicial
para a majoração da pena-base; e (ii) estabelecer se a quantidade de
droga apreendida é suficiente para justificar o aumento da pena na
dosimetria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A negativação da personalidade do agente, baseada na alegação de
que o réu faz do crime seu modo de vida, não encontra respaldo na
jurisprudência dos tribunais superiores, que exige fundamentação
idônea e específica para tal valoração.
4. A quantidade de droga apreendida (4 g de cocaína e 270,92 g de
maconha) não se revela suficiente para justificar a exasperação da
pena, sendo considerada dentro do parâmetro ordinário para o tráfico
de drogas, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
5. A incidência da Súmula 83/STJ se justifica, uma vez que o acórdão
recorrido encontra-se em consonância com o entendimento consolidado
desta Corte sobre a dosimetria da pena no crime de tráfico de
drogas.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PERSONALIDADE DO AGENTE.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA NÃO
EXPRESSIVA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que afastou a
negativação das circunstâncias judiciais relacionadas à
personalidade do agente e à quantidade da droga apreendida em
condenação por tráfico de drogas. O recorrente sustenta violação ao
art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e ao art. 59 do Código Penal,
pleiteando a majoração da pena-base com base na personalidade do
agente e na quantidade de droga apreendida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a personalidade do
agente pode ser valorada negativamente como circunstância judicial
para a majoração da pena-base; e (ii) estabelecer se a quantidade de
droga apreendida é suficiente para justificar o aumento da pena na
dosimetria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A negativação da personalidade do agente, baseada na alegação de
que o réu faz do crime seu modo de vida, não encontra respaldo na
jurisprudência dos tribunais superiores, que exige fundamentação
idônea e específica para tal valoração.
4. A quantidade de droga apreendida (4 g de cocaína e 270,92 g de
maconha) não se revela suficiente para justificar a exasperação da
pena, sendo considerada dentro do parâmetro ordinário para o tráfico
de drogas, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
5. A incidência da Súmula 83/STJ se justifica, uma vez que o acórdão
recorrido encontra-se em consonância com o entendimento consolidado
desta Corte sobre a dosimetria da pena no crime de tráfico de
drogas.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO DE DROGAS - DOSIMETRIA DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS)
STJ - <<AgRg no HC 644672>>-SP
(DOSIMETRIA DA PENA - QUANTIDADE DE DROGA)
STJ - <<AgRg no HC 684082>>-SP, <<AgRg no HC 801897>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 1101523 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-24 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
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- Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
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- Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
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