STJ — 2283293

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-05Data Publicacao: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 458b1ca0151059eda6f10cd391837f8276703ab5ffe160ebcbb479f93e03edcb

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que afastou a negativação das circunstâncias judiciais relacionadas à personalidade do agente e à quantidade da droga apreendida em condenação por tráfico de drogas. O recorrente sustenta violação ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e ao art. 59 do Código Penal, pleiteando a majoração da pena-base com base na personalidade do agente e na quantidade de droga apreendida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a personalidade do agente pode ser valorada negativamente como circunstância judicial para a majoração da pena-base; e (ii) estabelecer se a quantidade de droga apreendida é suficiente para justificar o aumento da pena na dosimetria.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A negativação da personalidade do agente, baseada na alegação de que o réu faz do crime seu modo de vida, não encontra respaldo na jurisprudência dos tribunais superiores, que exige fundamentação idônea e específica para tal valoração. 4. A quantidade de droga apreendida (4 g de cocaína e 270,92 g de maconha) não se revela suficiente para justificar a exasperação da pena, sendo considerada dentro do parâmetro ordinário para o tráfico de drogas, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A incidência da Súmula 83/STJ se justifica, uma vez que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento consolidado desta Corte sobre a dosimetria da pena no crime de tráfico de drogas. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PERSONALIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA NÃO EXPRESSIVA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que afastou a negativação das circunstâncias judiciais relacionadas à personalidade do agente e à quantidade da droga apreendida em condenação por tráfico de drogas. O recorrente sustenta violação ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e ao art. 59 do Código Penal, pleiteando a majoração da pena-base com base na personalidade do agente e na quantidade de droga apreendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a personalidade do agente pode ser valorada negativamente como circunstância judicial para a majoração da pena-base; e (ii) estabelecer se a quantidade de droga apreendida é suficiente para justificar o aumento da pena na dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativação da personalidade do agente, baseada na alegação de que o réu faz do crime seu modo de vida, não encontra respaldo na jurisprudência dos tribunais superiores, que exige fundamentação idônea e específica para tal valoração. 4. A quantidade de droga apreendida (4 g de cocaína e 270,92 g de maconha) não se revela suficiente para justificar a exasperação da pena, sendo considerada dentro do parâmetro ordinário para o tráfico de drogas, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A incidência da Súmula 83/STJ se justifica, uma vez que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento consolidado desta Corte sobre a dosimetria da pena no crime de tráfico de drogas. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - DOSIMETRIA DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS) STJ - <<AgRg no HC 644672>>-SP (DOSIMETRIA DA PENA - QUANTIDADE DE DROGA) STJ - <<AgRg no HC 684082>>-SP, <<AgRg no HC 801897>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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